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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. PARCELAS POSTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO AUTÔNOMA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. NECESSIDADE. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da ação ajuizada contra o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul objetivando o pagamento de parcelas de pensão poste…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. PARCELAS POSTERIORES AO
TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO AUTÔNOMA. ACÓRDÃO
RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DEFICIÊNCIA
RECURSAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO. NECESSIDADE.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra
a decisão que, nos autos da ação ajuizada contra o Instituto de
Previdência do Estado do Rio Grande do Sul objetivando o pagamento
de parcelas de pensão posteriores ao trânsito em julgado, reconheceu
a ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a decisão foi
mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022
do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e
do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento,
ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como
verificado na hipótese.
III - ?O julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão?. A prescrição trazida pelo art.
489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça, ?sendo dever do julgador
apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada
na decisão recorrida?. (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra
Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira
Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
IV - A parte recorrente pretende o pagamento de valor complementar
atinente à "verba honorária executiva" e o pagamento de "pensão
integral no período compreendido entre 06/2000 à 01/2002".
V - O título executivo exequendo determinou obrigação de fazer,
consistente na revisão do valor da pensão, e obrigação de dar,
referente ao pagamento das diferenças anteriores aos cinco anos da
propositura da ação (fl. 110).
VI - O cerne da controvérsia é, portanto, o marco inicial da
prescrição para a execução da obrigação de fazer, vez que consta nos
autos petição requerendo o cumprimento da obrigação de dar com o
pagamento dos valores em conformidade com os cálculos da contadoria
em 6 de setembro de 2000, dentro, portanto, do prazo prescricional
de 5 anos contados do trânsito em julgado da sentença exequenda. Não
há, portanto, que se falar em prescrição da execução da obrigação de
dar. Assim, não se aplica ao caso dos autos a jurisprudência firmada
nesta Corte relacionada à prescrição da obrigação de dar em que há
necessidade de juntada de fichas financeiras para a liquidação da
obrigação de dar. (REsp n. 1.336.026/PE (relator Ministro Og
Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/6/2017).
VII - A Corte de origem considerou que parte beneficiária não
promoveu a execução da obrigação de fazer (mandamental), bem como
dos honorários de execução, dentro do prazo prescricional de 5 anos,
conforme se confere do seguinte trecho do acórdão: "(...) Destarte,
prescrita a pretensão, já que não se justificou, neste entretempo de
praticamente dezesete anos da comunicação da implantação e de
trâmite processual, a inércia da parte quanto ao período por último
postulado."
VIII - O acórdão está em conformidade com a jurisprudência desta
Corte que é no sentido de que, em se tratando de obrigações
autônomas, cabe à parte exequente requerer o cumprimento da execução
de fazer e da obrigação de dar de forma autônoma. Nesse sentido:
(REsp n. 1.340.444/RS, relator Ministro Humberto Martins, relator p/
acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em
14/3/2019, DJe 12/6/2019).
IX - Ainda que se considere que a petição informando o
descumprimento da decisão seja considerada pedido para cumprimento
de obrigação de fazer, teria ocorrido prescrição intercorrente entre
a data do pedido e a data da petição requerendo o pagamento da
obrigação de fazer. Nesse sentido: (EDcl no REsp n. 1.816.373/RS,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
26/11/2019, DJe 12/5/2020)
X - Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o
qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida."
XI - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do
recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele
julgado, acerca da inexistência de prejuízo com o arquivamento dos
autos, posto que por diversas oportunidades a parte exequente teve
acesso aos autos, utilizado de forma suficiente para manter a
decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo
nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.
XII - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial
pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos
moldes legais, pois além da ausência do cotejo analítico e de não
ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na
jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e
jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido
interpretação divergente pela jurisprudência pátria.
XIII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ,
exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a
indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do
cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a
necessária demonstração de similitude fática entre o aresto
impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de
soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente,
para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse
sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt
no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
17/4/2018, DJe 23/5/2018.
XIV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.