STJ — 2182054
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 519a01a464a88300003a108767d0454735b6991c2d188e8da20cfc800c86b0ac
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DA DECISÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É inadmissível o recurso que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos na decisão recorrida.
- O decisório agravado deu provimento ao recurso especial da autarquia firme em que "a coisa julgada foi formada com base na legislação anterior à data de vigência da Lei n. 11.960/2009, ou seja, seus pressupostos fáticos e jurídicos foram alterados, razão pela qual cabe aplicar o entendimento firmado no Tema 1.170/STF".
- Aduz a agravante, em suma, que a decisão agravada teria incorrido em equívoco ao considerar que a alteração legal promovida pela Lei n. 11.960/2009 seria posterior à formação do título executivo.
- Não se deve confundir os fundamentos do título executivo (legislação anterior à data de vigência da Lei n. 11.960/2009) com o momento de sua formação.
- Assim, os argumentos postos no presente recurso não guardam pertinência com os alicerces do decisum atacado, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.").
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DA DECISÃO. SÚMULA N.
284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. É inadmissível o recurso que apresenta razões dissociadas do
quadro fático e das premissas jurídicas expostos na decisão
recorrida.
2. O decisório agravado deu provimento ao recurso especial da
autarquia firme em que "a coisa julgada foi formada com base na
legislação anterior à data de vigência da Lei n. 11.960/2009, ou
seja, seus pressupostos fáticos e jurídicos foram alterados, razão
pela qual cabe aplicar o entendimento firmado no Tema 1.170/STF".
3. Aduz a agravante, em suma, que a decisão agravada teria incorrido
em equívoco ao considerar que a alteração legal promovida pela Lei
n. 11.960/2009 seria posterior à formação do título executivo.
4. Não se deve confundir os fundamentos do título executivo
(legislação anterior à data de vigência da Lei n. 11.960/2009) com o
momento de sua formação.
5. Assim, os argumentos postos no presente recurso não guardam
pertinência com os alicerces do decisum atacado, atraindo a
incidência da Súmula n. 284/STF ("É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia.").
6. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.