STJ — 2182054

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2025-05-12Data Publicacao: 2025-05-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 519a01a464a88300003a108767d0454735b6991c2d188e8da20cfc800c86b0ac

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DA DECISÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É inadmissível o recurso que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos na decisão recorrida.
  2. O decisório agravado deu provimento ao recurso especial da autarquia firme em que "a coisa julgada foi formada com base na legislação anterior à data de vigência da Lei n. 11.960/2009, ou seja, seus pressupostos fáticos e jurídicos foram alterados, razão pela qual cabe aplicar o entendimento firmado no Tema 1.170/STF".
  3. Aduz a agravante, em suma, que a decisão agravada teria incorrido em equívoco ao considerar que a alteração legal promovida pela Lei n. 11.960/2009 seria posterior à formação do título executivo.
  4. Não se deve confundir os fundamentos do título executivo (legislação anterior à data de vigência da Lei n. 11.960/2009) com o momento de sua formação.
  5. Assim, os argumentos postos no presente recurso não guardam pertinência com os alicerces do decisum atacado, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.").
  6. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DA DECISÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É inadmissível o recurso que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos na decisão recorrida. 2. O decisório agravado deu provimento ao recurso especial da autarquia firme em que "a coisa julgada foi formada com base na legislação anterior à data de vigência da Lei n. 11.960/2009, ou seja, seus pressupostos fáticos e jurídicos foram alterados, razão pela qual cabe aplicar o entendimento firmado no Tema 1.170/STF". 3. Aduz a agravante, em suma, que a decisão agravada teria incorrido em equívoco ao considerar que a alteração legal promovida pela Lei n. 11.960/2009 seria posterior à formação do título executivo. 4. Não se deve confundir os fundamentos do título executivo (legislação anterior à data de vigência da Lei n. 11.960/2009) com o momento de sua formação. 5. Assim, os argumentos postos no presente recurso não guardam pertinência com os alicerces do decisum atacado, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). 6. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.