Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESTADUAL ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação indenizatória por desapropriação indireta objetivando compensação pecuniária em decorrência de esbulho de parte do imóvel. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada parcialmente, apenas para afastar a incidência de juros compensatórios e estabelecer o índice de juros moratórios. II - Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do acórdão…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA
PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESTADUAL ENCONTRA-SE EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação indenizatória por desapropriação
indireta objetivando compensação pecuniária em decorrência de
esbulho de parte do imóvel. Na sentença o pedido foi julgado
procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada
parcialmente, apenas para afastar a incidência de juros
compensatórios e estabelecer o índice de juros moratórios.
II - Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do acórdão
recorrido, o entendimento firmado pela Corte Estadual encontra-se em
consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no
sentido de que, como regra, o predicado da contemporaneidade da
indenização por desapropriação deve observar o momento da avaliação
judicial do perito, sendo desimportante a data da avalição
administrativa, do decreto de utilidade pública ou da imissão na
posse do imóvel. Nesse sentido: REsp n. 1.437.557/CE,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
9/6/2020, DJe 17/6/2022.
III - Entende esta Corte Superior que a regra da contemporaneidade
da indenização pode ser mitigada na hipótese em que transcorrer
longo período entre a imissão na posse e a avaliação oficial, ou na
circunstância de haver uma valorização exagerada do imóvel, de forma
a acarretar um evidente desiquilíbrio econômico/financeiro entre as
partes, ou, ainda, quando comprovado que a valorização do imóvel for
resultado de obra pública ou de infraestrutura realizada pelo
próprio expropriante, hipóteses tais não aventadas no acórdão
recorrido.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.