Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO
ILEGAL (SUPRESSÃO DE FLORESTA NATIVA). DANOS MORAIS COLETIVOS.
CONFIGURAÇÃO. PERTURBAÇÃO DA COLETIVIDADE E IRREPARABILIDADE DO
AMBIENTE DEGRADADO. DESNECESSIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado
de Mato Grosso para reparação de danos causados ao meio ambiente, a
Corte Mato-grossense manteve a sentença de parcial procedência dos
pedidos no ponto em que deixou de condenar o autor, ora agravado, ao
pagamento de indenização a título de dano moral coletivo.
- Entendeu a Corte local que o desmatamento de 40,13 hectares de
vegetação nativa objeto de especial preservação (Floresta
Amazônica), sem autorização do órgão ambiental, não "ultrapassou o
limite de tolerância, a ponto de causar intranquilidade social ou
alterações relevantes à coletividade local", tampouco se identificou
a irreparabilidade do meio ambiental degradado, ponto considerado
"fundamental para a fixação do dano moral coletivo".
- De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
verificação do dano moral coletivo, em ação civil pública por dano
ambiental, independe da demonstração de perturbação específica da
coletividade, dada a repercussão geral do dano ao meio ambiente.
- A eventual irreparabilidade do ambiente não afasta o dano já
experimentado no período entre a degradação e sua restauração (dano
intermediário, intercorrente ou transitório), de acordo com a
orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça.
- Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial do
Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO
ILEGAL (SUPRESSÃO DE FLORESTA NATIVA). DANOS MORAIS COLETIVOS.
CONFIGURAÇÃO. PERTURBAÇÃO DA COLETIVIDADE E IRREPARABILIDADE DO
AMBIENTE DEGRADADO. DESNECESSIDADE.
1. Em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado
de Mato Grosso para reparação de danos causados ao meio ambiente, a
Corte Mato-grossense manteve a sentença de parcial procedência dos
pedidos no ponto em que deixou de condenar o autor, ora agravado, ao
pagamento de indenização a título de dano moral coletivo.
2. Entendeu a Corte local que o desmatamento de 40,13 hectares de
vegetação nativa objeto de especial preservação (Floresta
Amazônica), sem autorização do órgão ambiental, não "ultrapassou o
limite de tolerância, a ponto de causar intranquilidade social ou
alterações relevantes à coletividade local", tampouco se identificou
a irreparabilidade do meio ambiental degradado, ponto considerado
"fundamental para a fixação do dano moral coletivo".
3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
verificação do dano moral coletivo, em ação civil pública por dano
ambiental, independe da demonstração de perturbação específica da
coletividade, dada a repercussão geral do dano ao meio ambiente.
4. A eventual irreparabilidade do ambiente não afasta o dano já
experimentado no período entre a degradação e sua restauração (dano
intermediário, intercorrente ou transitório), de acordo com a
orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça.
5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial do
Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista da
Sra. Ministra Regina Helena Costa, por unanimidade, conhecer do
agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Sérgio Kukina (Presidente)
e Regina Helena Costa (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DIREITO AMBIENTAL - DANO MORAL COLETIVO - DEMONSTRAÇÃO DE
PERTURBAÇÃO ESPECÍFICA À COMUNIDADE LOCAL)
STJ - <<REsp 1269494>>-MG, <<AgInt no AREsp 2398206>>-MT
(DANO AMBIENTAL - EVENTUAL IRREPARABILIDADE - DEGRADAÇÃO -
RESTAURAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2010587>>-SC, <<REsp 1940030>>-SP,
<<AgInt no REsp 1913030>>-RO, <<REsp 1989778>>-MT,
<<REsp 1539056>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:006938 ANO:1981
***** LPNM-1981 LEI SOBRE A POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
ART:00014 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.