STJ — 2525844

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2025-05-13Data Publicacao: 2025-05-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 22782615e89d0ed52f369bc78b4a91f97ccea1eb4199e7183d7a3016c6e6eb09

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS. ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, havendo, no caso, a necessidade de esclarecimento a respeito de parte da fundamentação do acórdão recorrido.
  2. Caso em que a determinação judicial dirigida à União possui caráter abrangente, conferindo margem para utilização dos instrumentos jurídicos adequados (cooperação jurídica internacional, proteção diplomática ou outros meios) para viabilizar o retorno das crianças ao Brasil, conforme as circunstâncias vigentes no momento da execução.
  3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS. ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, havendo, no caso, a necessidade de esclarecimento a respeito de parte da fundamentação do acórdão recorrido. 2. Caso em que a determinação judicial dirigida à União possui caráter abrangente, conferindo margem para utilização dos instrumentos jurídicos adequados (cooperação jurídica internacional, proteção diplomática ou outros meios) para viabilizar o retorno das crianças ao Brasil, conforme as circunstâncias vigentes no momento da execução. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.