Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
MANDADO DE PRISÃO COM ENDEREÇO ERRADO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO
QUANTUM INDENIZATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE
IRRISORIEDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em regra, não é cabível, na via especial, a revisão do montante
estipulado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por
danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas
por este Sodalício, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
- A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite,
somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja
alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta
aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se
verifica, contudo, na espécie.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
MANDADO DE PRISÃO COM ENDEREÇO ERRADO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO
QUANTUM INDENIZATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE
IRRISORIEDADE.
1. Em regra, não é cabível, na via especial, a revisão do montante
estipulado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por
danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas
por este Sodalício, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite,
somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja
alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta
aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se
verifica, contudo, na espécie.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DANOS MORAIS - REVISÃO - VALOR EXORBITANTE OU IRRISÓRIO)
STJ - <<AgInt no REsp 2118377>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1825526>>-PR,
<<AgInt no REsp 1555843>>-DF,
<<AgInt no REsp 2115656>>-MG,
<<AgInt no AREsp 2078730>>-GO,
<<AgInt no REsp 2045646>>-TO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.