STJ — 2115799

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2025-05-12Data Publicacao: 2025-05-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 42d12c1de81820c1dafe23a040fb9c585df67ad22fb10cc95c8fce6ae05dea4c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA VIA DO PRECATÓRIO. RECONHECIMENTO DO DIREITO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DO TEMA 1262/STF DIVERSA DA EXAMINADA NESTES AUTOS. JULGADO MANTIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. I - Consoante o art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, publicado o acórdão paradigma de Recurso Extraordinário afetado ao rito da repercussão geral, "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa ne…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA VIA DO PRECATÓRIO. RECONHECIMENTO DO DIREITO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DO TEMA 1262/STF DIVERSA DA EXAMINADA NESTES AUTOS. JULGADO MANTIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. I - Consoante o art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, publicado o acórdão paradigma de Recurso Extraordinário afetado ao rito da repercussão geral, "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior". II - A matéria objeto de questionamento no Tema n. 1262/STF, julgado pelo STF sob a sistemática da repercussão geral - restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial - é diversa da examinada por esta Corte nestes autos - utilização indevida do mandado de segurança para o reconhecimento do direito à restituição de indébito tributário anterior à impetração, por meio de precatório. III - Revela-se incabível a utilização do mandado de segurança para se pleitear a restituição do indébito tributário, anterior à impetração, por meio de precatório ou de RPV, sob pena de conferir a vedada natureza de ação de cobrança ao mandamus. Precedentes. IV - Agravo Interno improvido, em juízo de retratação.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.