STJ — 2143179

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2025-05-06Data Publicacao: 2025-05-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: da59a1312bcb6c07ee71da10511450c52f5accb5ef6afa7b423f5fcf029e4d1f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000911558
Número de registro na fonte
202401678608
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO NO CNPJ. SUSPENSÃO IMEDIATA. REQUSITOS CAUTELARES. MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA. ATO. NULIDADE. 1. A determinação de suspensão imediata da inscrição no CNPJ, prevista no art. 44, § 1º, II, da IN RFB n. 1.863/2018, não encontra fundamento jurídico na Lei n. 9.430/1996 (com redação dada pelas Leis n. 10.637/2002 e 14.195/2021).

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Lei n. 9.784/1999, que regula o procedimento administrativo na esfera federal, prevê, em seu art. 45, a possiblidade do exercício de poder cautelar, observada a necessária motivação concreta do ato que aplica a cautela.
  2. Na hipótese, o ato administrativo que decretou a suspensão imediata da inscrição no CNPJ não foi devidamente fundamentado, pelo que deve ser reconhecida sua nulidade.
  3. Recurso especial provido. Sentença restabelecida.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO NO CNPJ. SUSPENSÃO IMEDIATA. REQUSITOS CAUTELARES. MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA. ATO. NULIDADE. 1. A determinação de suspensão imediata da inscrição no CNPJ, prevista no art. 44, § 1º, II, da IN RFB n. 1.863/2018, não encontra fundamento jurídico na Lei n. 9.430/1996 (com redação dada pelas Leis n. 10.637/2002 e 14.195/2021). 2. A Lei n. 9.784/1999, que regula o procedimento administrativo na esfera federal, prevê, em seu art. 45, a possiblidade do exercício de poder cautelar, observada a necessária motivação concreta do ato que aplica a cautela. 3. Na hipótese, o ato administrativo que decretou a suspensão imediata da inscrição no CNPJ não foi devidamente fundamentado, pelo que deve ser reconhecida sua nulidade. 4. Recurso especial provido. Sentença restabelecida.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.