STJ — 74169

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2025-05-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e08f4bfe1bd65c71785a61f3a30eb4f2e90728faa98a922900d3b262ebe62a32

Registro público original completo (JSON)

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. PROVA DE TÍTULOS. DUPLA TITULAÇÃO DE DOUTORADO. PRETENSÃO DE CÔMPUTO COMO DOIS TÍTULOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Conselho Nacional de Justiça firmou o entendimento de que a dupla ou múltipla titulação representa a conclusão de apenas um programa de estudos, de modo que qualquer interpretação que admita a valoração simultânea de dois ou mais diplomas relativos ao mesmo curso fere o princípio constitucional da isonomia. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar questão similar no MS 38.852, reconheceu a validade do entendimento do CNJ, pois a dupla titulação não representa a aquisição de dois títulos distintos de doutorado, mas a certificação da realização do mesmo curso em mais de um local. 3. No caso concreto, os certificados emitidos pela USP e pela Universidade de Bordeaux expressamente mencionam tratar-se de "doutorado em dupla titulação", com o mesmo tema e defesa única realizada simultaneamente perante banca composta por membros de ambas as instituições, evidenciando a natureza de título único, ainda que com especializações distintas. 4. O princípio da autonomia universitária não tem o condão de afastar a aplicação das regras editalícias ou de sobrepor-se à interpretação firmada pelo CNJ e avalizada pelo STF quanto aos critérios de contagem de títulos em concursos públicos. 5. Recurso ordinário a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.