Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA PARA SUSTAÇÃO DE CONTRATOS. PODER LEGISLATIVO.
INCOMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE CONTAS. ADI 3.715 DO STF. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso ordinário em mandado de segurança interposto do acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que denegou a segurança
pleiteada por empresa contratada em pregão presencial, cuja
suspensão foi determinada pelo Tribunal de Contas do Estado do
Ceará.
- O Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE/CE) não possui
competência para sustar contrato administrativo celebrado e
publicado, pois tal competência é exclusiva da Assembleia
Legislativa, conforme disposto na Constituição Federal e na
Constituição do Estado do Ceará.
- De acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF), "a Constituição
Federal é clara ao determinar, em seu art. 75, que as normas
constitucionais que conformam o modelo federal de organização do
Tribunal de Contas da União são de observância compulsória pelas
Constituições dos Estados-membros" (ADI 3.715).
- A decisão do TCE/CE, ao suspender o pregão e os pagamentos
decorrentes, quando já encerrada a licitação e celebrado o contrato,
configura usurpação de competência do Poder Legislativo estadual.
- Recurso parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA PARA SUSTAÇÃO DE CONTRATOS. PODER LEGISLATIVO.
INCOMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE CONTAS. ADI 3.715 DO STF. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto do acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que denegou a segurança
pleiteada por empresa contratada em pregão presencial, cuja
suspensão foi determinada pelo Tribunal de Contas do Estado do
Ceará.
2. O Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE/CE) não possui
competência para sustar contrato administrativo celebrado e
publicado, pois tal competência é exclusiva da Assembleia
Legislativa, conforme disposto na Constituição Federal e na
Constituição do Estado do Ceará.
3. De acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF), "a Constituição
Federal é clara ao determinar, em seu art. 75, que as normas
constitucionais que conformam o modelo federal de organização do
Tribunal de Contas da União são de observância compulsória pelas
Constituições dos Estados-membros" (ADI 3.715).
4. A decisão do TCE/CE, ao suspender o pregão e os pagamentos
decorrentes, quando já encerrada a licitação e celebrado o contrato,
configura usurpação de competência do Poder Legislativo estadual.
5. Recurso parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
dar parcial provimento ao recurso em mandado de segurança, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.