STJ — 2194250

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2025-05-13Data Publicacao: 2025-05-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 86eea486aec46de673316d63ad37dc042edecaae0e1cd04cfa8bd51f23b1fe11

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. SUCESSÃO DA PENA DE MULTA CIVIL. FALECIMENTO OCORRIDO ANTES DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PESSOALIDADE DA PENA PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. EXPRESSO AFASTAMENTO DA SUCESSIVIDADE DA PENALIDADE PECUNIÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E TIPICIDADE DA CONDUTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO DO ESPÓLIO PROVIDO E RECURSO DE MARCOS NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal devido a irregularidades em licitações no TRE/RJ para criação de salão de festas e instalação de sistema de refrigeração. Condenação por atos de improbidade administrativa tipificados no art. 10 da LIA.
  2. Imputação de multa civil ao espólio de corréu falecido antes da prolação da sentença condenatória. Natureza sancionatória e pessoal da penalidade pecuniária. Impossibilidade de aplicação após o falecimento do agente tido por ímprobo, sob pena de violação ao princípio da personalidade das penas, consubstanciando imputação de pena a terceiros (os sucessores) que não o perpetrador do ato. Sucessores que sequer poderiam competentemente defender-se da penalização por ato do falecido.
  3. Recente alteração do art. 8º da LIA pela Lei 14.230/2021 que, ademais, limita a responsabilidade dos herdeiros do condenado falecido ao ressarcimento dos danos, cuja natureza não é propriamente sancionatória, mas uma decorrência do reconhecimento do ato ímprobo causador de prejuízo ao erário. Clara alteração da disciplina legal para excluir a sucessividade da multa civil que deve, pois, ser acatada.
  4. A verificação da nulidade do processo por cerceamento de defesa e insuficiência de provas para a condenação de Marcos Thadeu Gonçalves Franco exigiria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, redundando na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
  5. Recurso do Espólio de Martinho Álvares da Silva Campos provido para afastar a sucessão da multa civil. Recurso de Marcos Thadeu Gonçalves Franco não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. SUCESSÃO DA PENA DE MULTA CIVIL. FALECIMENTO OCORRIDO ANTES DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PESSOALIDADE DA PENA PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. EXPRESSO AFASTAMENTO DA SUCESSIVIDADE DA PENALIDADE PECUNIÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E TIPICIDADE DA CONDUTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO DO ESPÓLIO PROVIDO E RECURSO DE MARCOS NÃO CONHECIDO. 1. Ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal devido a irregularidades em licitações no TRE/RJ para criação de salão de festas e instalação de sistema de refrigeração. Condenação por atos de improbidade administrativa tipificados no art. 10 da LIA. 2. Imputação de multa civil ao espólio de corréu falecido antes da prolação da sentença condenatória. Natureza sancionatória e pessoal da penalidade pecuniária. Impossibilidade de aplicação após o falecimento do agente tido por ímprobo, sob pena de violação ao princípio da personalidade das penas, consubstanciando imputação de pena a terceiros (os sucessores) que não o perpetrador do ato. Sucessores que sequer poderiam competentemente defender-se da penalização por ato do falecido. 3. Recente alteração do art. 8º da LIA pela Lei 14.230/2021 que, ademais, limita a responsabilidade dos herdeiros do condenado falecido ao ressarcimento dos danos, cuja natureza não é propriamente sancionatória, mas uma decorrência do reconhecimento do ato ímprobo causador de prejuízo ao erário. Clara alteração da disciplina legal para excluir a sucessividade da multa civil que deve, pois, ser acatada. 4. A verificação da nulidade do processo por cerceamento de defesa e insuficiência de provas para a condenação de Marcos Thadeu Gonçalves Franco exigiria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, redundando na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. Recurso do Espólio de Martinho Álvares da Silva Campos provido para afastar a sucessão da multa civil. Recurso de Marcos Thadeu Gonçalves Franco não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial de Martinho Álvares da Silva Campos, para afastar a sucessão da multa civil, e não conhecer do recurso especial de Marcos Thadeu Gonçalves Franco, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.