STJ — 1715882

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-08-16Data Publicacao: 2022-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b86ca22f8a6aaa61a99f974ffb7f0afa85657d140d2ac3c25b0fb6c007ca141c

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO HORIZONTAL E O PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS REFLEXAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE. LISTA DE SINDICALIZADOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. POSSIBILIDADE. DISPENSA DE COMPROVAÇÃO DE FILIZAÇÃO. I - Na origem trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução de sentença, afastou…

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO HORIZONTAL E O PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS REFLEXAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO.  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE. LISTA DE SINDICALIZADOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. POSSIBILIDADE. DISPENSA DE COMPROVAÇÃO DE FILIZAÇÃO. I - Na origem trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução de sentença, afastou as alegações de ilegitimidade e de impugnação das contas apresentadas. No Tribunal a quo a decisão foi mantida. II - A Corte de origem decidiu a controvérsia relacionada à legitimidade e aos cálculos apresentados com base no fundamento de que há legitimidade e de que os cálculos não apresentam equívoco. É o que se confere do seguintes trechos do Acórdão: "Afirmo a adequação processual dos pedidos de execução autônoma formulados pelos servidores não sindicalizados:De fato, não tem aplicação ao caso dos autos o Tema nº 499 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal1. Forçoso adotar a tese mais recente, ditada no Recurso Extraordinário nº 883.642/AL,Tema nº 823-STF,no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ouindividuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorizaçãodos substituídos. Daí a possibilidade de execução individual de julgadoproveniente de ação coletiva, à medida que o ente sindical atua comosubstituto processual, agindo em nome próprio na defesa de direito alheio. [...] Rejeito a tese da prevalência da conta do ente público,pois apoiada em registros da Secretaria da Administração acobertadospela presunção de legitimidade. Trata-se de alegação genérica, abstrata,sem amparo em cálculos melhor fundamentados e aptos a abalar a decisão. O Município não apontou de maneira clara, específica e objetiva o equívoco da conta apresentada pela parte credora, ônus quelhe competia nos termos da legislação processual civil. Ressalto que não cabe ao magistrado, aliás, ele nem tem como, investigar o acerto ou desacerto dos cálculos apresentados porquaisquer dos sujeitos processuais se a empregadora mal impugna as contas. III - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. No caso os dispositivos indicados não guardam relação com a alegação de vício nos cálculos apresentados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." IV - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Relativamente às demais alegações de violação (artigos374, inciso IV, e 405 do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ : "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. VI - Ademais, o Acórdão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. A Corte Especial deste Superior Tribunal, no julgamento do EREsp n. 766.637/RS, de relatoria da Ministra Eliana Calmon (DJe 1º/7/2013), firmou entendimento no sentido de que as associações de classe e os sindicatos detêm legitimidade ativa ad causam para atuarem como substitutos processuais em ações coletivas, nas fases de conhecimento, na liquidação e na execução, sendo prescindível autorização expressa dos substituídos. Ficou claro no acórdão que se trata de sindicato atuando em substituição processual. Consoante disposição da Súmula n. 629/STF, o sindicato, na qualidade de substituto processual, "atua na esfera judicial na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa, sendo dispensável a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações." Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.298/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 3/12/2020 e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.481.158/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020; AgInt no REsp 1929303/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021. VII - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.