STJ — 2109669

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2025-05-05Data Publicacao: 2025-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 77e241cf4d90c004acc2efb39be30fdc95d538f651283e872c9edf322b9434c1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. ALÍQUOTA A SER ADOTADA. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS DA CHINA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO DISCRIMINAÇÃO ESTABELECIDO NO ACORDO GERAL DE TARIFAS E COMÉRCIO ("GENERAL AGREEMENT ON TARIFFS AND TRADE" - GATT). ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. REVISÃO. EXAME DE PROVAS E DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INADMISSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. Nos termos do entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, assegura-se a mesma tributação do produto nacional ao produto importado, na hipótese em que a referida mercadoria for importada de País signatário do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (General Agreement on Tariffs and Trade - GATT). Precedentes.
  3. No caso dos autos, o Tribunal Regional Federal estabeleceu a premissa de que as mercadorias importadas não estavam sendo prejudicadas com tributação superior à tributação dos produtos similares nacionais; e eventual conclusão em sentido contrário dependeria do exame de prova e da legislação local, providências inadequadas na via do especial, como enunciam as Súmulas 7 do STJ e 280 do STF.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. ALÍQUOTA A SER ADOTADA. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS DA CHINA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO DISCRIMINAÇÃO ESTABELECIDO NO ACORDO GERAL DE TARIFAS E COMÉRCIO ("GENERAL AGREEMENT ON TARIFFS AND TRADE" - GATT). ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. REVISÃO. EXAME DE PROVAS E DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, assegura-se a mesma tributação do produto nacional ao produto importado, na hipótese em que a referida mercadoria for importada de País signatário do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (General Agreement on Tariffs and Trade - GATT). Precedentes. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional Federal estabeleceu a premissa de que as mercadorias importadas não estavam sendo prejudicadas com tributação superior à tributação dos produtos similares nacionais; e eventual conclusão em sentido contrário dependeria do exame de prova e da legislação local, providências inadequadas na via do especial, como enunciam as Súmulas 7 do STJ e 280 do STF. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.