Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FALTA DE IMPUGNAÇAO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. I - Na origem, trata-se de impugnação apresentada pelo INSS à execução de sentença objetivando o pagamento de auxílio doença. Na sentença, julgou-se extinta a execução. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação d…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FALTA DE IMPUGNAÇAO. APLICAÇÃO DAS
SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF.
I - Na origem, trata-se de impugnação apresentada pelo INSS à
execução de sentença objetivando o pagamento de auxílio doença. Na
sentença, julgou-se extinta a execução. No Tribunal a quo a sentença
foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos
pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a
fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda
que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
III - Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque
não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do
acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento
do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes
precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017,
DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de
24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, Rel. Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de
20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.
IV - A conclusão da Corte de origem a respeito da impossibilidade de
concessão das parcelas em atraso decorrentes de condenação do INSS
ao pagamento de auxílio-acidentário ao recorrente firmou-se em dois
fundamentos: ausência de boa-fé ao retornar ao trabalho de forma
voluntária sem protestar pelo suposto benefício acidentário, e
inacumulabilidade dos benefícios de auxílio-acidente e de
aposentadoria. Confira-se trecho do acórdão recorrido: "(...) Além
disso, como já mencionado, a ele foi concedida aposentadoria por
tempo de contribuição em julho de 2014, o que impede o recebimento
de qualquer outro benefício após este marco, nos termos do art. 124,
I, do CPC."
V - O recorrente, ao elaborar seus argumentos de recurso especial
somente no sentido de possibilidade de cumulação dos benefícios
mencionados, se distanciou do fundamento adotado pelo acórdão
recorrido a respeito do indício de má-fé ao retornar voluntariamente
ao labor e pleitear a execução de parcelas atrasadas de benefício
que, por natureza, supõe a incapacidade laboral.
VI - Uma vez apresentadas razões de recurso especial dissociadas do
fundamento do acórdão combatido que se mostra suficiente para manter
o decisum atacado, resta inviabilizada a exata compreensão da
controvérsia por deficiência na argumentação recursal. Incidência
das Súmulas n. 283 e 284/STF. Nesse sentido: (AgInt no REsp
1754247/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 8/3/2021, DJe 10/3/2021 e AgInt nos EDcl no AREsp
1653723/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
24/2/2021, DJe 1º/3/2021).
VII - O entendimento firmado pela Corte a quo a respeito da
inacumulabilidade dos benefícios previdenciários de auxílio acidente
e de aposentadoria está em consonância com a jurisprudência
sedimentada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça sobre a
questão. Confira-se: (AgInt nos EDcl no REsp 1633538/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2021, DJe
24/6/2021, AgInt no AREsp 1473850/SP, Rel. Ministro Manoel Erhardt
(Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado
em 31/5/2021, DJe 4/6/2021 e (AgInt no REsp 1892812/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021,
DJe 25/3/2021).
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.