STJ — 2618016

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2025-05-19Data Publicacao: 2025-05-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a56b93b061c0d41aaf5f6c049f9ae0bc51efc670910cf6fbd7878d78056e5f3c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. REGULARIZAÇÃO NÃO EFETUADA. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS. JUIRSPRUDÊNCIA DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016.
  2. O pedido de justiça gratuita, mesmo podendo ser formulado a qualquer tempo, "não retroage para alcançar encargos processuais anteriores" (AgRg no REsp 1.144.627/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 29/5/2012).
  3. A jurisprudência desta Corte entende que, por não ter efeito retroativo, a concessão do benefício da gratuidade judiciária posterior à interposição do recurso não afasta da parte o ônus de realizar o respectivo preparo. Neste sentido: AgInt no AREsp n. 2.438.201/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.682.182/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no RMS 7.179/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6/11/2023; REsp n. 2.182.666/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN 2/4/2025, monocrática; AgInt no AREsp 1.741.947/GO, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 1º/12/2021; AgInt no AREsp 1.397.319/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 13/3/2019.
  4. No caso, mantido o não conhecimento do recurso pela deserção, com incidência da Súmula 187/STJ, diante da não comprovação do recolhimento das custas do recurso especial, mesmo após intimação da parte para a regularização do preparo.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. REGULARIZAÇÃO NÃO EFETUADA. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS. JUIRSPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016. 2. O pedido de justiça gratuita, mesmo podendo ser formulado a qualquer tempo, "não retroage para alcançar encargos processuais anteriores" (AgRg no REsp 1.144.627/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 29/5/2012). 3. A jurisprudência desta Corte entende que, por não ter efeito retroativo, a concessão do benefício da gratuidade judiciária posterior à interposição do recurso não afasta da parte o ônus de realizar o respectivo preparo. Neste sentido: AgInt no AREsp n. 2.438.201/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.682.182/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no RMS 7.179/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6/11/2023; REsp n. 2.182.666/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN 2/4/2025, monocrática; AgInt no AREsp 1.741.947/GO, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 1º/12/2021; AgInt no AREsp 1.397.319/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 13/3/2019. 4. No caso, mantido o não conhecimento do recurso pela deserção, com incidência da Súmula 187/STJ, diante da não comprovação do recolhimento das custas do recurso especial, mesmo após intimação da parte para a regularização do preparo. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.