STJ — 2472050
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6deef3966fa90fc1ab318830e74e82ff1732e3682ee7337881026a1a66df40ab
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM, NOS TERMOS DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória e não acarreta prejuízo às partes, por isso, se trata de provimento irrecorrível. Precedentes.
- Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de inexistir óbice para que o relator, por questão de economia processual, determine o sobrestamento do feito, ainda que a decisão de afetação não tenha determinado a suspensão nacional dos processos. Precedentes.4. Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM, NOS TERMOS DOS ARTS.
1.040 E 1.041 DO CPC. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos
autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente
juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015),
não possui carga decisória e não acarreta prejuízo às partes, por
isso, se trata de provimento irrecorrível. Precedentes.
3. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de inexistir
óbice para que o relator, por questão de economia processual,
determine o sobrestamento do feito, ainda que a decisão de afetação
não tenha determinado a suspensão nacional dos processos.
Precedentes.4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.