Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM ESPÉCIE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. MULTA PROTELATÓRIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado de Minas Gerais objetivando o reconhecimento do direito às férias-prêmio. Na sentença julgou-se parcialmente procedente o pedido para condenar o Estado a pagar a importância equivalente à 6 meses de férias-prêmio, corrigidos pelo IPCA-E. No Tribunal a quo a sentença foi parcia…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM ESPÉCIE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 83 DO STJ. MULTA PROTELATÓRIA. PRETENSÃO DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado de Minas
Gerais objetivando o reconhecimento do direito às férias-prêmio. Na
sentença julgou-se parcialmente procedente o pedido para condenar o
Estado a pagar a importância equivalente à 6 meses de férias-prêmio,
corrigidos pelo IPCA-E. No Tribunal a quo a sentença foi
parcialmente reformada para reconhecer ser indevida a conversão após
o período da efetivação e reconhecer o direito de 3 meses de
férias-prêmio com sua conversão em espécie. Esta Corte conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que com a aposentadoria do servidor, tem início o prazo
prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à
licença-prêmio não gozada, conforme julgamento submetido ao regime
dos recursos repetitivos no REsp 1.254.456/PE, de relatoria do Min.
Benedito Gonçalves (DJe 02.05.2012).
III - Antes da aposentação não há falar em prazo prescricional,
porquanto o servidor em atividade não faz jus à conversão da licença
prêmio em pecúnia, pois a regra é que a licença seja usufruída, ou
mesmo contada em dobro para aposentadoria, surgindo a pretensão à
indenização somente se não utilizada de nenhuma dessas formas, sob
pena de enriquecimento da Administração. Neste sentido: (AgInt no
AREsp 1764981/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021 e AgInt nos EDcl no
REsp 1917556/PB, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 11/10/2021, DJe 22/10/2021).
IV - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive,
aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do
permissivo constitucional.
V - A Corte de origem, soberana no exame do acervo fático-probatório
dos autos, entendeu pelo intuito protelatório dos embargos de
declaração, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015 encontra óbice na
Súmula n. 7 desta Corte. No mesmo sentido: (AgInt no AREsp
1441228/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 5/3/2020, DJe 17/3/2020, AgInt no REsp 1835027/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/2/2020, DJe
11/2/2020 e AREsp 1520689/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 12/5/2020.)
VI - Agravo interno improvido .
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.