STJ — 2784320
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ae94c995b361ce0fad7dd282ce7578402a4b8a04643226c4e76e65c07fa4e347
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS ESTÉTICOS. OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
- O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que é inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
- Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano no exame dos elementos que instruem os autos, entendeu que houve danos estéticos e majorou o valor relativo aos danos morais, em ação indenizatória movida contra concessionária de telefonia.
- A revisão das conclusões do acórdão recorrido, acerca da existência de danos estéticos, bem como da proporcionalidade do valor fixado a título de indenização por danos morais e estéticos, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS ESTÉTICOS. OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS.
REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC quando o
Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao
interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
2. O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que é
inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano no exame dos
elementos que instruem os autos, entendeu que houve danos estéticos
e majorou o valor relativo aos danos morais, em ação indenizatória
movida contra concessionária de telefonia.
4. A revisão das conclusões do acórdão recorrido, acerca da
existência de danos estéticos, bem como da proporcionalidade do
valor fixado a título de indenização por danos morais e estéticos,
demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório
dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o
óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio
Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.