STJ — 2195659
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d5e43f1d8e448007b6ad85f92b145c47c4dc79114dfc362e8e0926ad1ede9850
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Relativamente à prescrição intercorrente em execução fiscal, a Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS, submetido à sistemática do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil (Temas 566 e 570), consolidou o entendimento de que o início do prazo prescricional previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980 dá-se com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, de modo que a ausência de intimação da parte exequente afasta a alegação de prescrição intercorrente porque nesses casos o prejuízo é presumido.
- Na presente hipótese, além de não constar dos autos que houve a intimação da parte exequente, a paralisação do processo não foi atribuível à parte exequente, e sim a equívocos internos entre a Procuradoria da Fazenda Nacional e a Advocacia-Geral da União, de modo que o município exequente não pode ser prejudicado pela incerteza interna dos órgãos de defesa da União.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Relativamente à prescrição intercorrente em execução fiscal, a
Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso
Especial 1.340.553/RS, submetido à sistemática do art. 1.036 e
seguintes do Código de Processo Civil (Temas 566 e 570), consolidou
o entendimento de que o início do prazo prescricional previsto no
art. 40 da Lei 6.830/1980 dá-se com a ciência da Fazenda Pública
acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, de modo
que a ausência de intimação da parte exequente afasta a alegação de
prescrição intercorrente porque nesses casos o prejuízo é
presumido.
2. Na presente hipótese, além de não constar dos autos que houve a
intimação da parte exequente, a paralisação do processo não foi
atribuível à parte exequente, e sim a equívocos internos entre a
Procuradoria da Fazenda Nacional e a Advocacia-Geral da União, de
modo que o município exequente não pode ser prejudicado pela
incerteza interna dos órgãos de defesa da União.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.