STJ — 2829329
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7beaddf4676e103539724c88206d9de6c041718afc104e8b3f07092505915e4d
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FULCRO NO ART. 1.030, I, B, DO CPC. MATÉRIA COINCIDENTE COM A DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO REALIZADO NA ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte de origem negou seguimento ao recurso extraordinário quanto à questão discutida nos autos coincidente com aquela decidida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 745 da Repercussão Geral (RE 714.139 RG/SC), a saber: "Alcance do art. 155, § 2º, III, da Constituição federal, que prevê a aplicação do princípio da seletividade ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS." Uma vez realizado o juízo de conformação pelo Tribunal a quo com o entendimento proferido em recurso extraordinário submetido ao rito da repercussão geral, nos termos do art. 1.030 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do apelo raro que seja idêntica àquela discutida no referido recurso representativo de controvérsia.
- Nesse panorama, já tendo sido realizado o juízo de adequação pelo Sodalício de origem, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FULCRO NO
ART. 1.030, I, B, DO CPC. MATÉRIA COINCIDENTE COM A DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO
REALIZADO NA ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.
1. A Corte de origem negou seguimento ao recurso extraordinário
quanto à questão discutida nos autos coincidente com aquela decidida
pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 745 da Repercussão Geral (RE
714.139 RG/SC), a saber: "Alcance do art. 155, § 2º, III, da
Constituição federal, que prevê a aplicação do princípio da
seletividade ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
- ICMS." Uma vez realizado o juízo de conformação pelo Tribunal a
quo com o entendimento proferido em recurso extraordinário submetido
ao rito da repercussão geral, nos termos do art. 1.030 do CPC, fica
prejudicada a análise da matéria do apelo raro que seja idêntica
àquela discutida no referido recurso representativo de controvérsia.
2. Nesse panorama, já tendo sido realizado o juízo de adequação pelo
Sodalício de origem, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC,
fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.