Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO TRANSPORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem trata-se de ação em que se pretende o recebimento da vantagem denominada auxílio-transporte pelo servidor, independentemente da utilização de veículo próprio para deslocamento no trajeto residência/local de trabalho/residência. Na sentença julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo a sentença foi reformada. II - Não cabe a esta Corte analisar a alegação de inconstitucionalidade em recurso especial, por representar usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. III - O Acórdão pro…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO
TRANSPORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem trata-se de ação em que se pretende o recebimento da
vantagem denominada auxílio-transporte pelo servidor,
independentemente da utilização de veículo próprio para deslocamento
no trajeto residência/local de trabalho/residência. Na sentença
julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo a sentença foi
reformada.
II - Não cabe a esta Corte analisar a alegação de
inconstitucionalidade em recurso especial, por representar usurpação
de competência do Supremo Tribunal Federal.
III - O Acórdão proferido na Corte de origem está em conformidade
com a jurisprudência do STJ no sentido os valores pagos a título de
auxílio-transporte têm a finalidade de custear as despesas
realizadas pelos servidores públicos para deslocamentos entre a
residência e o local de trabalho e vice-versa, sendo devido a quem
utiliza veículo próprio ou coletivo . Nesse sentido: AgInt no REsp
1383916/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 12/08/2019, DJe 20/08/2019; REsp 1598217/PR, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe
05/02/2019; AgInt no AREsp 1124998/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.