Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO
CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO
ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e
ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040
do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em
caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao
precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o
propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008.
Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, rel. Ministro Cesar
Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.
- Na espécie, o Juízo de origem amparou-se em precedente
constitucional firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 756/STF
(autonomia do legislador ordinário para disciplinar o regime da não
cumulatividade das contribuições sociais ao PIS e à Cofins),
concluindo pela legitimidade da vedação ao creditamento das
contribuições ao PIS e à Cofins sobre o valor do ICMS incidente nas
operações de aquisição.
- Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente
recurso especial, tendo em vista ser coincidente com aquela
discutida no aludido tema de repercussão geral.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO
CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO
ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e
ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040
do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em
caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao
precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o
propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008.
Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, rel. Ministro Cesar
Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.
2. Na espécie, o Juízo de origem amparou-se em precedente
constitucional firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 756/STF
(autonomia do legislador ordinário para disciplinar o regime da não
cumulatividade das contribuições sociais ao PIS e à Cofins),
concluindo pela legitimidade da vedação ao creditamento das
contribuições ao PIS e à Cofins sobre o valor do ICMS incidente nas
operações de aquisição.
3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente
recurso especial, tendo em vista ser coincidente com aquela
discutida no aludido tema de repercussão geral.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.