Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS
ARTIGOS 489 E 1.022, TODOS DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA
284/STF. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OFENSA AO ARTIGO 85, § 3o, DO
CPC/2015. EXEGESE NÃO ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356, AMBAS, DO STF. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Com efeito, o agravante, nas razões recursais, afirma que os
arts. 489 e 1.022 do CPC foram violados, mas não indica as normas
jurídicas que deixaram de ser apreciadas pela instância de origem ou
sobre as quais recairia a suposta negativa de prestação
jurisdicional, nem demonstra a relevância delas para o julgamento do
feito. Assim, éinviável o conhecimento do Apelo, ante o óbice da
Súmula 284 /STF.
- No mérito, a alegada contrariedade ao art. 85, § 3o, incisos I a
IV, do CPC, não foi objeto de expressa consideração pelo acórdão
recorrido, tampouco o tema foi objeto de específica impugnação em
sede de embargos de declaração opostos pelo contribuinte. Ao se
compulsar as razões dos aclaratórios opostos às fls. 1.581/1. 588
(e-STJ), verifica-se que a embargante, ora recorrente, não suscitou
a existência de qualquer omissão quanto a eventual incidência do
artigo 85, § 3o, incisos I a IV, do CPC/2015. A irresignação oposta
pela embargante se fundou em um suposto erro material do aresto
recorrido ao ter adotado premissa diversa da defendida pela ora
recorrente, qual seja: a desnecessidade da ação individual ser
proposta antes do julgamento da ação coletiva. Veja que nas razões
dos aclaratórios, não háqualquer consideração a respeito da regra de
incidência dos honorários sucumbenciais em desfavor da fazenda
pública, e tampouco um pedido para o reexame de sua incidência no
caso em tela.
- Portanto, concernente a alegada violação ao art. 85, § 3o, do
CPC, verifica-se que o acórdão proferido posteriormente a oposição
dos aclaratórios, não adentrou no tema a respeito da incidência dos
parâmetros normativos para a fixação de honorários sucumbenciais em
desfavor da Fazenda Pública, porquanto não fora provocado para
tanto, jáque o recorrente ao arrazoar os aclaratórios às fls.
1.581/1. 588 (e-STJ) não pugnou pela supressão de uma omissão
concernente a exegese do artigo 85, § 3o, do CPC/2015.
- Logo, não se constatando do acórdão recorrido (fls. 1.568/1.572
e-STJ), a referência quanto a matéria indicada no recurso especial e
tampouco a o debate ou a discussão a respeito do tema vertido nas
razões do apelo especial (honorários sucumbenciais em desfavor da
Fazenda Pública), e muito menos a manifestação de irresignação desta
omissão nos aclaratórios perpetrados às fls. 1.581/1.588 (e- STJ),
não hácomo considerar ter havido no caso em tela o prequestionamento
implícito ou ficto, nos termos do artigo 1.025 do CPC/2015, mesmo
com a alegação de ofensa ao artigo 1.022, nas razões do apelo
especial. Precedentes.
- No caso em testilha podemos afirmar com segurança não ter havido
o prequestionamento implícito e tampouco o prequestionamento ficto
do artigo 85, § 3o, do CPC/2015, pois, respectivamente, o acórdão de
origem não apreciou o tema referente a fixação de honorários
sucumbenciais em desfavor da Fazenda Pública, nos termos do artigo
85, § 3o, do CPC/2015, conforme se depreende às fls. 1.568/1.572
(e-STJ), e tampouco o embargante, ora recorrente, suscitou nos
aclaratórios manejado às fls. 1.581/1.588 (e-STJ) a supressão
específica desta matéria ao Tribunal local. Nesse sentido, não
haveria como essa Corte considerar prequestionado um tema que sequer
foi suscitado nos embargos de declaração opostos na origem, pois
sem tal providência não haveria como o Tribunal de origem enfrentar
esta questão porquanto não fora provocado para emitir um
pronunciamento específico sobre o regime de fixação dos honorários
sucumbenciais em desfavor da União. Para ocorrer o prequestionamento
ficto, não bastaria àrecorrente vindicar, no apelo especial, uma
suposta ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, sem ter provocado,
anteriormente, a Corte local a se pronunciar a respeito do tema que
julga omisso.
- A análise da incidência do art. 1.025 do CPC/2015 requer que a
questão a respeito da qual se reconhece a ausência de
prequestionamento tenha sido suscitada nas razões dos embargos de
declaração opostos na origem e que não configure indevida inovação
recursal, de modo que no recurso especial, a parte deve alegar a
violação dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC/2015, com a demonstração
de sua pertinência com a matéria e de sua relevância para o correto
deslinde da causa.
- Deste modo, ausente o prequestionamento do artigo 85, § 3o, do
CPC/2015, o recurso especial não merece prosperar, ante a incidência
dos enunciados sumulares n. 282 e 356 do STF.
- Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS
ARTIGOS 489 E 1.022, TODOS DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA
284/STF. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OFENSA AO ARTIGO 85, § 3o, DO
CPC/2015. EXEGESE NÃO ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356, AMBAS, DO STF. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Com efeito, o agravante, nas razões recursais, afirma que os
arts. 489 e 1.022 do CPC foram violados, mas não indica as normas
jurídicas que deixaram de ser apreciadas pela instância de origem ou
sobre as quais recairia a suposta negativa de prestação
jurisdicional, nem demonstra a relevância delas para o julgamento do
feito. Assim, éinviável o conhecimento do Apelo, ante o óbice da
Súmula 284 /STF.
2. No mérito, a alegada contrariedade ao art. 85, § 3o, incisos I a
IV, do CPC, não foi objeto de expressa consideração pelo acórdão
recorrido, tampouco o tema foi objeto de específica impugnação em
sede de embargos de declaração opostos pelo contribuinte. Ao se
compulsar as razões dos aclaratórios opostos às fls. 1.581/1. 588
(e-STJ), verifica-se que a embargante, ora recorrente, não suscitou
a existência de qualquer omissão quanto a eventual incidência do
artigo 85, § 3o, incisos I a IV, do CPC/2015. A irresignação oposta
pela embargante se fundou em um suposto erro material do aresto
recorrido ao ter adotado premissa diversa da defendida pela ora
recorrente, qual seja: a desnecessidade da ação individual ser
proposta antes do julgamento da ação coletiva. Veja que nas razões
dos aclaratórios, não háqualquer consideração a respeito da regra de
incidência dos honorários sucumbenciais em desfavor da fazenda
pública, e tampouco um pedido para o reexame de sua incidência no
caso em tela.
3. Portanto, concernente a alegada violação ao art. 85, § 3o, do
CPC, verifica-se que o acórdão proferido posteriormente a oposição
dos aclaratórios, não adentrou no tema a respeito da incidência dos
parâmetros normativos para a fixação de honorários sucumbenciais em
desfavor da Fazenda Pública, porquanto não fora provocado para
tanto, jáque o recorrente ao arrazoar os aclaratórios às fls.
1.581/1. 588 (e-STJ) não pugnou pela supressão de uma omissão
concernente a exegese do artigo 85, § 3o, do CPC/2015.
4. Logo, não se constatando do acórdão recorrido (fls. 1.568/1.572
e-STJ), a referência quanto a matéria indicada no recurso especial e
tampouco a o debate ou a discussão a respeito do tema vertido nas
razões do apelo especial (honorários sucumbenciais em desfavor da
Fazenda Pública), e muito menos a manifestação de irresignação desta
omissão nos aclaratórios perpetrados às fls. 1.581/1.588 (e- STJ),
não hácomo considerar ter havido no caso em tela o prequestionamento
implícito ou ficto, nos termos do artigo 1.025 do CPC/2015, mesmo
com a alegação de ofensa ao artigo 1.022, nas razões do apelo
especial. Precedentes.
5. No caso em testilha podemos afirmar com segurança não ter havido
o prequestionamento implícito e tampouco o prequestionamento ficto
do artigo 85, § 3o, do CPC/2015, pois, respectivamente, o acórdão de
origem não apreciou o tema referente a fixação de honorários
sucumbenciais em desfavor da Fazenda Pública, nos termos do artigo
85, § 3o, do CPC/2015, conforme se depreende às fls. 1.568/1.572
(e-STJ), e tampouco o embargante, ora recorrente, suscitou nos
aclaratórios manejado às fls. 1.581/1.588 (e-STJ) a supressão
específica desta matéria ao Tribunal local. Nesse sentido, não
haveria como essa Corte considerar prequestionado um tema que sequer
foi suscitado nos embargos de declaração opostos na origem, pois
sem tal providência não haveria como o Tribunal de origem enfrentar
esta questão porquanto não fora provocado para emitir um
pronunciamento específico sobre o regime de fixação dos honorários
sucumbenciais em desfavor da União. Para ocorrer o prequestionamento
ficto, não bastaria àrecorrente vindicar, no apelo especial, uma
suposta ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, sem ter provocado,
anteriormente, a Corte local a se pronunciar a respeito do tema que
julga omisso.
6. A análise da incidência do art. 1.025 do CPC/2015 requer que a
questão a respeito da qual se reconhece a ausência de
prequestionamento tenha sido suscitada nas razões dos embargos de
declaração opostos na origem e que não configure indevida inovação
recursal, de modo que no recurso especial, a parte deve alegar a
violação dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC/2015, com a demonstração
de sua pertinência com a matéria e de sua relevância para o correto
deslinde da causa.
7. Deste modo, ausente o prequestionamento do artigo 85, § 3o, do
CPC/2015, o recurso especial não merece prosperar, ante a incidência
dos enunciados sumulares n. 282 e 356 do STF.
8. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro
Teodoro Silva Santos, acompanhando o Sr. Ministro Relator,
conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial, no que
foi acompanhado pelo Sr. Ministro Afrânio Vilela, a Turma, por
unanimidade, conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.