Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DE PAD. RECURSO ESPECIAL DESACOMPANHADO DAS RAZÕES RECURAIS. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A INTERPOSIÇÃO DE RESP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 281/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de nulidade objetivando a anulação de PAD e a reintegração de cargo público, além do pagamento dos valores retroativos e de indenização por danos morais. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixad…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DE PAD.
RECURSO ESPECIAL DESACOMPANHADO DAS RAZÕES RECURAIS. NECESSIDADE DE
ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A INTERPOSIÇÃO DE RESP.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 281/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de nulidade objetivando a anulação
de PAD e a reintegração de cargo público, além do pagamento dos
valores retroativos e de indenização por danos morais. Na sentença o
pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor
da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).
II - Constata-se que o recurso especial de fls. 1.338-1.339
encontra-se desacompanhado das razões recursais, além de ter sido
interposto da decisão monocrática proferida por Desembargadora do
Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso.
III - Consoante orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, é
necessário que a parte interponha todos os Recursos Ordinários na
Corte de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281
do STF).
IV - É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição
do recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida
pelo órgão colegiado do Tribunal de origem (AgInt nos EDcl no AREsp
1.571.531/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
20.5.2020), não se prestando ao esgotamento de instância os embargos
de declaração opostos à decisão monocrática, ainda que decididos
pelo órgão colegiado do Tribunal a quo (AgInt no AREsp n.
2.049.602/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 2.9.2024.)
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.