Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. INTERRUPÇÃO PRAZO RECURSAL. SOLUÇÃO IDÊNTICA À DOTADA NO ARESP 1.739.868/MS ENVOLVENDO CORRÉU. SEGURANÇA JURÍDICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os embargos de declaração não interrompem o prazo recursal quando não conhecidos. Precedentes: AgInt nos EAREsp n. 2.586.035/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.57…
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO
CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. INTERRUPÇÃO PRAZO
RECURSAL. SOLUÇÃO IDÊNTICA À DOTADA NO ARESP 1.739.868/MS
ENVOLVENDO CORRÉU. SEGURANÇA JURÍDICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
I - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que os embargos de declaração não interrompem o prazo recursal
quando não conhecidos. Precedentes: AgInt nos EAREsp n.
2.586.035/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial,
julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n.
2.577.955/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.
II - O não conhecimento dos embargos de declaração por ausência de
dialeticidade não interrompe o prazo recursal. Entendimento aplicado
por esta Corte no AREsp 1.739.868/MS, relacionado ao corréu, deve
ser aplicado ao caso vertente, sob pena de violação do postulado da
segurança jurídica.
III - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos,
para não conhecer do recurso especial interposto pelo Ministério
Público do Estado do Mato Grosso do Sul.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS - PRAZO RECURSAL -
INTERRUPÇÃO)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 2586035>>-MT,
<<AgInt no AREsp 2577955>>-PE,
<<AgInt no AREsp 1739868>>-MS
STF - [[RMS-AgR 39816]]
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.