STJ — 1707884

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2025-04-30Data Publicacao: 2025-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 65c70e0b1746389bd5587339de5a7025450d043824eb0633c17060314746610e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. INTERRUPÇÃO PRAZO RECURSAL. SOLUÇÃO IDÊNTICA À DOTADA NO ARESP 1.739.868/MS ENVOLVENDO CORRÉU. SEGURANÇA JURÍDICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os embargos de declaração não interrompem o prazo recursal quando não conhecidos. Precedentes: AgInt nos EAREsp n. 2.586.035/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.57…

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. INTERRUPÇÃO PRAZO RECURSAL. SOLUÇÃO IDÊNTICA À DOTADA NO ARESP 1.739.868/MS ENVOLVENDO CORRÉU. SEGURANÇA JURÍDICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os embargos de declaração não interrompem o prazo recursal quando não conhecidos. Precedentes: AgInt nos EAREsp n. 2.586.035/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.577.955/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024. II - O não conhecimento dos embargos de declaração por ausência de dialeticidade não interrompe o prazo recursal. Entendimento aplicado por esta Corte no AREsp 1.739.868/MS, relacionado ao corréu, deve ser aplicado ao caso vertente, sob pena de violação do postulado da segurança jurídica. III - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para não conhecer do recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS - PRAZO RECURSAL - INTERRUPÇÃO) STJ - <<AgInt nos EAREsp 2586035>>-MT, <<AgInt no AREsp 2577955>>-PE, <<AgInt no AREsp 1739868>>-MS STF - [[RMS-AgR 39816]]

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.