Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO JURÍDICA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.301/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXEGESE DOS ARTS. 1.039, 1.040 E 1.041 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE. 1 - A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos - Tema n. 1.301/STJ -, nos seguintes termos: "Possibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO JURÍDICA SUBMETIDA AO
RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.301/STJ.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXEGESE DOS ARTS. 1.039,
1.040 E 1.041 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM
EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE.
1 - A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior
foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos especiais
repetitivos - Tema n. 1.301/STJ -, nos seguintes termos:
"Possibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os
danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no
âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS."
2 - Mostra-se conveniente devolver os autos ao Tribunal de origem
para aguardar a solução da questão, viabilizando, assim, o Juízo de
conformação, disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041, todos do
CPC.
3 - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito as decisões anteriores e julgar prejudicados os
recursos, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para
que seja observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.