Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI N. 14.939/2024. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO. I - Trata-se de embargos de declaração opostos a acordão que manteve decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, ante sua manifesta intempestividade. II - Todavia, a Corte Especial do STJ, na sessão de 5/2/2025, no julgamento da QO no AREsp n. 2.638.376/MG, firmou entendimento segundo o qual o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei n…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART.
1.003, § 6º, DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI N. 14.939/2024.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA
COMPROVAÇÃO.
I - Trata-se de embargos de declaração opostos a acordão que manteve
decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, ante
sua manifesta intempestividade.
II - Todavia, a Corte Especial do STJ, na sessão de 5/2/2025, no
julgamento da QO no AREsp n. 2.638.376/MG, firmou entendimento
segundo o qual o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações
promovidas pela Lei n. 14.939/2024, tem aplicação imediata aos
processos ainda em curso.
III - Firmou-se a compreensão de que o recorrente deve comprovar a
ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se
não o fizer, o Tribunal determinará, a qualquer momento, enquanto
não encerrada a sua competência, a correção do vício formal, ou
poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo
eletrônico.
IV - No caso dos autos, a parte ora embargante não trouxe aos autos
documento oficial comprobatório da suspensão do expediente forense
na origem, fazendo-o em agravo interno.
V - Chamo o feito à ordem para tornar sem efeitos o acórdão
embargado e a decisão monocrática da Presidência do STJ, devendo ele
prosseguir, com nova apreciação do agravo em recurso especial.
VI - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.