Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO RESCISÓRIA. ÍNDICE DE 28, 86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES CONCEDIDOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. EVENTUAL AFRONTA À COISA JULGADA. SUBTERFÚGIO DA COISA JULGADA QUE NÃO PODE ALBERGAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRINCÍPIO DA JUSTIÇA DA DECISÃO. JULGADOS DA PRIMEIRA TURMA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de embargos à execução oferecidos pela Universidade Federal de Alagoas - UFAL contra José Alberto Saldanha de Oliveira e outros, aduzindo, em síntese, que o reajuste de 28,86% deve ser compensado com reajustes…
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO RESCISÓRIA. ÍNDICE DE 28,
86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES CONCEDIDOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO
TÍTULO JUDICIAL. EVENTUAL AFRONTA À COISA JULGADA. SUBTERFÚGIO DA
COISA JULGADA QUE NÃO PODE ALBERGAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PRINCÍPIO DA JUSTIÇA DA DECISÃO. JULGADOS DA PRIMEIRA TURMA. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução oferecidos pela
Universidade Federal de Alagoas - UFAL contra José Alberto Saldanha
de Oliveira e outros, aduzindo, em síntese, que o reajuste de 28,86%
deve ser compensado com reajustes concedidos nas Leis n. 8.622/1993
e 8.627/1993 e no Decreto n. 2.693/1998. No Tribunal de origem,
julgou-se parcialmente procedente os embargos à execução, para
determinar a referida compensação com os reajustes posteriores.
Interposto recurso especial, este teve seguimento. No STJ, em
decisão monocrática de minha lavra, não se conheceu do recurso
especial, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ e da Súmula n.
211/STJ.
II - Em que pese as alegações do agravante, referentes ao julgamento
do REsp n. 1.235.513, cuja tese jurídica está enunciada no Tema n.
476/STJ, cujo a tese "Transitado em julgado o título judicial sem
qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não
cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos,
a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa
julgada", sofreu um distinguishing, não podendo se aplicar o
referido precedente. É que no julgamento do AgInt no AREsp n.
465.900/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, relator para
acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
8/2/2018, DJe de 22/3/2018, firmou-se a tese de que "deve ser
considerada questão relacionada com a justiça da decisão e com
outros valores morais, tais como a probidade e a boa-fé, sendo
difícil conceber que, na satisfação de um direito, seja
possibilitado o prejuízo da outra parte e o enriquecimento sem
causa".
III - No mesmo sentido, em caso semelhante ao dos presentes autos, a
Primeira Turma reiterou que a alegação de coisa julgada não pode
sustentar o enriquecimento sem causa da parte beneficiada, quando há
manifesto direito a compensação dos reajustes (AgInt no AREsp n.
869.431/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 8/5/2018, DJe de 11/6/2018.)
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.