Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENAI. CONTRIBUIÇÃO DO ADICIONAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO QUE TRATA DE TEMA AFETADO AO RITO DOS
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.275/STJ. PENDÊNCIA DE
JULGAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os
embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade,
contradição ou erro material na decisão embargada, não se
caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
- A tese debatida nesta Corte Superior foi afetada para julgamento
sob o rito dos recursos especiais repetitivos - Tema 1.275/STJ, nos
seguintes termos: "Decidir sobre a legitimidade ativa da entidade
paraestatal para a constituição e cobrança da contribuição ao SENAI
e respectivo adicional previsto no art. 6º, do Decreto-Lei n.
4.048/42, considerando a compatibilidade do art. 50, do Decreto n.
494/62, e do art. 10, do Decreto n. 60.466/67, com o art. 217, do
CTN, o art. 146, III, 'b', da CF/88, a Lei n. 11.457/2007 e
legislação posterior".
- Considera-se necessário o retorno dos autos à origem, onde
ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos proferidos nos
recursos representativos da controvérsia.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENAI. CONTRIBUIÇÃO DO ADICIONAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO QUE TRATA DE TEMA AFETADO AO RITO DOS
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.275/STJ. PENDÊNCIA DE
JULGAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os
embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade,
contradição ou erro material na decisão embargada, não se
caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. A tese debatida nesta Corte Superior foi afetada para julgamento
sob o rito dos recursos especiais repetitivos - Tema 1.275/STJ, nos
seguintes termos: "Decidir sobre a legitimidade ativa da entidade
paraestatal para a constituição e cobrança da contribuição ao SENAI
e respectivo adicional previsto no art. 6º, do Decreto-Lei n.
4.048/42, considerando a compatibilidade do art. 50, do Decreto n.
494/62, e do art. 10, do Decreto n. 60.466/67, com o art. 217, do
CTN, o art. 146, III, 'b', da CF/88, a Lei n. 11.457/2007 e
legislação posterior".
3. Considera-se necessário o retorno dos autos à origem, onde
ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos proferidos nos
recursos representativos da controvérsia.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.