STJ — 2176221
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba22d4bdca4b8140e6526f261bc40f98e48bc81094f78f9e8b8b60fb98b844b0
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
: 1.1. Agravo Interno interposto contra decisão que
conheceu parcialmente de Recurso Especial, negando-lhe provimento
quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, em cumprimento de
sentença, onde o levantamento de valores foi condicionado à
estabilização da demanda;
II. Questão em discussão
: 2.1 Saber se os fundamentos da decisão
agravada foram infirmados, quais sejam, ausência de negativa de
prestação jurisdicional, possibilidade de condicionar o levantamento
de valores à estabilização da demanda, com base no poder geral de
cautela (art. 297 do CPC), e atração da Súmula 7/STJ, pela
impossibilidade de perquirir, em sede de Especial, o acerto dos
requisitos do sobrestamento cautelar;
III. Razões de decidir
: 3.1. O agravante não foi capaz de infirmar
os fundamentos da decisão agravada;
IV. Dispositivo: 4.1. Agravo interno desprovido.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.455.908/RS, Rel.
Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 28/08/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES SOBRESTADOS
ENQUANTO A DEMANDA SE ESTABILIZA E OS AGRAVOS PENDENTES SÃO
JULGADOS. PODER GERAL DE CAUTELA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
: 1.1. Agravo Interno interposto contra decisão que
conheceu parcialmente de Recurso Especial, negando-lhe provimento
quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, em cumprimento de
sentença, onde o levantamento de valores foi condicionado à
estabilização da demanda;
II. Questão em discussão
: 2.1 Saber se os fundamentos da decisão
agravada foram infirmados, quais sejam, ausência de negativa de
prestação jurisdicional, possibilidade de condicionar o levantamento
de valores à estabilização da demanda, com base no poder geral de
cautela (art. 297 do CPC), e atração da Súmula 7/STJ, pela
impossibilidade de perquirir, em sede de Especial, o acerto dos
requisitos do sobrestamento cautelar;
III. Razões de decidir
: 3.1. O agravante não foi capaz de infirmar
os fundamentos da decisão agravada;
IV. Dispositivo: 4.1. Agravo interno desprovido.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.455.908/RS, Rel.
Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 28/08/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.