STJ — 2176221

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData Julgamento: 2025-04-30Data Publicacao: 2025-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba22d4bdca4b8140e6526f261bc40f98e48bc81094f78f9e8b8b60fb98b844b0

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

: 1.1. Agravo Interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente de Recurso Especial, negando-lhe provimento quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, em cumprimento de sentença, onde o levantamento de valores foi condicionado à estabilização da demanda;

II. Questão em discussão

: 2.1 Saber se os fundamentos da decisão agravada foram infirmados, quais sejam, ausência de negativa de prestação jurisdicional, possibilidade de condicionar o levantamento de valores à estabilização da demanda, com base no poder geral de cautela (art. 297 do CPC), e atração da Súmula 7/STJ, pela impossibilidade de perquirir, em sede de Especial, o acerto dos requisitos do sobrestamento cautelar;

III. Razões de decidir

: 3.1. O agravante não foi capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada; IV. Dispositivo: 4.1. Agravo interno desprovido. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.455.908/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 28/08/2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES SOBRESTADOS ENQUANTO A DEMANDA SE ESTABILIZA E OS AGRAVOS PENDENTES SÃO JULGADOS. PODER GERAL DE CAUTELA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame : 1.1. Agravo Interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente de Recurso Especial, negando-lhe provimento quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, em cumprimento de sentença, onde o levantamento de valores foi condicionado à estabilização da demanda; II. Questão em discussão : 2.1 Saber se os fundamentos da decisão agravada foram infirmados, quais sejam, ausência de negativa de prestação jurisdicional, possibilidade de condicionar o levantamento de valores à estabilização da demanda, com base no poder geral de cautela (art. 297 do CPC), e atração da Súmula 7/STJ, pela impossibilidade de perquirir, em sede de Especial, o acerto dos requisitos do sobrestamento cautelar; III. Razões de decidir : 3.1. O agravante não foi capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada; IV. Dispositivo: 4.1. Agravo interno desprovido. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.455.908/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 28/08/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.