STJ — 1805412
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b8af937de1592875087449a2f1b9a059ac20126d8d80f4b891c9538123623f70
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
: 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão que fixou
honorários advocatícios em execução judicial, iniciada em 2008, com
base no CPC/1973.
II. Questão em discussão
: 2.1. Saber se os honorários advocatícios
em processo de execução devem ser regulados pelo CPC/1973, vigente
no momento do despacho inicial, ou pelo CPC/2015.
III. Razões de decidir
: 3.1. O despacho inicial da execução, como
ato processual que fixa os honorários, determina o CPC aplicável,
sendo o CPC/1973 o diploma vigente à época do despacho inicial neste
caso, ainda que, por lapso, o Poder Judiciário não os tenha fixado
em tempo oportuno; 3.2. A aplicação do CPC/1973 respeita os
princípios da segurança jurídica e da vedação da surpresa, evitando
a imposição de um novo regime processual no curso da lide.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.984.639, Rel. Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26.04.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. DESPACHO
INICIAL DA EXECUÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. APLICAÇÃO DESSE CÓDIGO
PARA REGRAR OS HONORÁRIOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
: 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão que fixou
honorários advocatícios em execução judicial, iniciada em 2008, com
base no CPC/1973.
II. Questão em discussão
: 2.1. Saber se os honorários advocatícios
em processo de execução devem ser regulados pelo CPC/1973, vigente
no momento do despacho inicial, ou pelo CPC/2015.
III. Razões de decidir
: 3.1. O despacho inicial da execução, como
ato processual que fixa os honorários, determina o CPC aplicável,
sendo o CPC/1973 o diploma vigente à época do despacho inicial neste
caso, ainda que, por lapso, o Poder Judiciário não os tenha fixado
em tempo oportuno; 3.2. A aplicação do CPC/1973 respeita os
princípios da segurança jurídica e da vedação da surpresa, evitando
a imposição de um novo regime processual no curso da lide.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.984.639, Rel. Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26.04.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.