STJ — 1805412

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData Julgamento: 2025-04-30Data Publicacao: 2025-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b8af937de1592875087449a2f1b9a059ac20126d8d80f4b891c9538123623f70

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

: 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão que fixou honorários advocatícios em execução judicial, iniciada em 2008, com base no CPC/1973.

II. Questão em discussão

: 2.1. Saber se os honorários advocatícios em processo de execução devem ser regulados pelo CPC/1973, vigente no momento do despacho inicial, ou pelo CPC/2015.

III. Razões de decidir

: 3.1. O despacho inicial da execução, como ato processual que fixa os honorários, determina o CPC aplicável, sendo o CPC/1973 o diploma vigente à época do despacho inicial neste caso, ainda que, por lapso, o Poder Judiciário não os tenha fixado em tempo oportuno; 3.2. A aplicação do CPC/1973 respeita os princípios da segurança jurídica e da vedação da surpresa, evitando a imposição de um novo regime processual no curso da lide. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.984.639, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26.04.2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. DESPACHO INICIAL DA EXECUÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. APLICAÇÃO DESSE CÓDIGO PARA REGRAR OS HONORÁRIOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame : 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão que fixou honorários advocatícios em execução judicial, iniciada em 2008, com base no CPC/1973. II. Questão em discussão : 2.1. Saber se os honorários advocatícios em processo de execução devem ser regulados pelo CPC/1973, vigente no momento do despacho inicial, ou pelo CPC/2015. III. Razões de decidir : 3.1. O despacho inicial da execução, como ato processual que fixa os honorários, determina o CPC aplicável, sendo o CPC/1973 o diploma vigente à época do despacho inicial neste caso, ainda que, por lapso, o Poder Judiciário não os tenha fixado em tempo oportuno; 3.2. A aplicação do CPC/1973 respeita os princípios da segurança jurídica e da vedação da surpresa, evitando a imposição de um novo regime processual no curso da lide. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.984.639, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26.04.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.