Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TEMA N. 1.170/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF. APLICAÇÃO DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIA. INVIABILIDADE. I - Na origem, trata-se de embargos opostos pelo Município de Conceição das Alagoas à execução fiscal ajuizada pelo Estado de Minas Gerais, referente à cobrança de dívida por descumprimento de multa ambiental aplicada pela Fundação Estadual do Meio Ambiente. II - Na sentença, julgou-se improcedent…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS MORATÓRIOS. TEMA N. 1.170/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO.
IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF. APLICAÇÃO DE
LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIA.
INVIABILIDADE.
I - Na origem, trata-se de embargos opostos pelo Município de
Conceição das Alagoas à execução fiscal ajuizada pelo Estado de
Minas Gerais, referente à cobrança de dívida por descumprimento de
multa ambiental aplicada pela Fundação Estadual do Meio Ambiente.
II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a
quo, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso
especial.
III - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de
que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros
moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos,
abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e
estejam em fase de execução. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
2.530.904/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n.
1.893.647/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no AgInt no AgInt no
AREsp n. 1.409.194/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 29/8/2023 e, AgInt no
AREsp n. 2.022.642/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.
IV - O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, no Tema n. 1.170
da repercussão geral, estabeleceu que o trânsito em julgado em
condenações contra a Fazenda Pública não impede a atualização de
correção monetária e juros moratórios de dívidas não tributárias.
V - É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo
relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios
estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela
Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação,
mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial
transitado em julgado.
VI - A controvérsia dos presentes autos refere-se à execução fiscal
de certidão de dívida ativa, inexistindo título executivo judicial,
condenação ou discussão sobre coisa julgada.
VII - O Tribunal estadual afastou a aplicação do índice previsto na
Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, em
razão da existência de lei estadual que regulamenta a matéria
referente aos créditos estaduais não tributários.
VIII - É esta a letra do acórdão recorrido, integralizado pelos
embargos declaratórios, transcritos no que interessa à espécie: "(..
.) Portanto, por haver regramento específico previsto em norma
estadual, para a incidência de juros e correção monetária no crédito
não tributário (multa administrativa/ambiental), verifica-se que,
não deverá ser aplicada a regra imposta pelo art. 1º-F da Lei n.
9.494/97."
IX - Constata-se que o recorrente, ao indicar a ofensa ao art. 1º-F
da Lei n. 9.494/1997, quanto ao índice aplicável a título de juros
moratórios e direcionar sua tese no sentido de aplicação do previsto
no dispositivo mencionado, revela que o fundamento apresentado
naquele julgado acerca da questão dos juros moratórios foi no
sentido de ser inaplicável a suscitada legislação federal, por já
haver legislação específica regulamentando a matéria no caso de
créditos estaduais.
X - A referida fundamentação, por si só, mantém o resultado do
julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o
recurso que não a impugnou. Incide à hipótese, por analogia, a
Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando
a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles." Confiram-se: (AgInt no AREsp n.
2.583.922/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024 e AgInt no REsp n.
2.138.119/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
XI - A apreciação do recurso especial é inviável ante o teor da
Súmula n. 280/STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não
cabe recurso extraordinário". Nesse mesmo pensar: (AgInt no AREsp
n. 1.933.262/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 7/10/2024, DJe de 16/10/2024 e AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.836.099/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
XII - O Tribunal Superior possui firme entendimento de ser inviável
a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese sustentada já
foi afastada no exame do apelo nobre pela alínea a do permissivo
constitucional.
XIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Impedido o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.