STJ — 2491228
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c2c6d7386f1f7a3b22a1afada64f569f22cf2dd436a16fba4344b4bc279c18a6
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE
AUTO DE INFRAÇÃO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 1. SERVIÇO DE TÁXI.
REGULARIDADE DO TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE
TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O
EXAME DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. 3. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem reconheceu a regularidade do transporte
individual de passageiro realizado pelo ora agravado e julgou
procedente o pedido de anulação dos autos de infração aplicados pela
agência reguladora.
1.1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal
Superior.
2. A questão referente à regulamentação do serviço público de
transporte rodoviário intermunicipal de passageiros foi decidida com
base em ato normativo local (Resolução n. 27/2001 - AGERBA), não
sendo possível, portanto, a rediscussão no âmbito da via
extraordinária, em virtude da previsão contida na Súmula 280 do
Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.