STJ — 2054834

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2025-04-30Data Publicacao: 2025-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2e1743161623592a5ac39450e13d09c477395d0c7bc3d943bb3c6e6621234375

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. RECEBIMENTO DE VALORES MALVERSADOS DO FUNDO DE INVESTIMENTOS DO NORDESTE - FINOR. LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO FEDERAL. DECISÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional e, nessa extensão, deu-lhe provimento.
  2. Consoante a jurisprudência desta Corte, a União Federal detém legitimidade para a cobrança de dívida oriunda de incentivo fiscal proveniente do Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR, mesmo após a revogação do art. 21 da Medida Provisória 2.156/2001 pela Lei Complementar n. 125/2007.
  3. Agravo desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. RECEBIMENTO DE VALORES MALVERSADOS DO FUNDO DE INVESTIMENTOS DO NORDESTE - FINOR. LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO FEDERAL. DECISÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional e, nessa extensão, deu-lhe provimento. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, a União Federal detém legitimidade para a cobrança de dívida oriunda de incentivo fiscal proveniente do Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR, mesmo após a revogação do art. 21 da Medida Provisória 2.156/2001 pela Lei Complementar n. 125/2007. 3. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.