STJ — 2182544

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2025-04-30Data Publicacao: 2025-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ee5ec4caf7f93981259f99a4d141f074791536652d9a2abce0dbf8a0533318a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUROS DE MORA. TEMA N. 1170 DO STF. PREVISÃO DIVERSA NO TÍTULO PRESERVADA ATÉ A LEGISLAÇÃO FUTURA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. TEMA N. 1.170 DO STF. NESTA CORTE SE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. FORMAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. A "CAUSA DECIDIDA" A RESPEITO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS NA SENTENÇA EM 2004, SEGUNDO O ACÓRDÃO RECORRIDO. A LEI N. 11.960/2009 É POSTERIOR. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurs…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUROS DE MORA. TEMA N. 1170 DO STF. PREVISÃO DIVERSA NO TÍTULO PRESERVADA ATÉ A LEGISLAÇÃO FUTURA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. TEMA N. 1.170 DO STF. NESTA CORTE SE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. FORMAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. A "CAUSA DECIDIDA" A RESPEITO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS NA SENTENÇA EM 2004, SEGUNDO O ACÓRDÃO RECORRIDO. A LEI N. 11.960/2009 É POSTERIOR. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial diante da inaplicabilidade do Tema n. 1.170/STF quanto aos consectários legais. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - O fato é que se trata de consectários legais, de natureza acessória, correção monetária e juros de mora, não se tratando, no caso dos autos, do direito principal, mas de atualização do valor real do direito controvertido e discutido nos autos. III - Portanto, aplicável, mutatis mutandis, o entendimento de que a legislação posterior que fixa critérios de atualização monetária e juros dos cálculos são de natureza acessória e consectária e, portanto, seguem a princípio o entendimento do Tema n. 733/STF com a seguinte distinção: quando fixados na sentença e não forem objeto de impugnação das parte e tampouco objeto de conhecimento de ofício pelo juiz (o juiz deveria, mas não conhece de ofício - no caso o Tribunal na Apelação), os valores fixados na sentença se protraem no tempo até a vigência da legislação posterior, sem ofensa da coisa julgada, porquanto, vige a teoria da coisa julgada segundo as "causas decididas", desde a Constituição de 1988, ou seja, matérias efetivamente enfrentadas no debate. IV - No caso dos autos, segundo o Tribunal de origem, a questão dos consectários legais foi "causa decidida" em 2004 (data da sentença) e, portanto, não foi objeto de recurso de Apelação e, tampouco de recurso especial ou recurso extraordinário, vale destacar - não foi objeto nesse ponto "consectários legais". V - Fixados esses parâmetros do título judicial pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior fica impedida de discutir maiores detalhes a respeito do título judicial da ACP n. 2003.71.00.065522-8, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.