STJ — 55294

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-08-29Data Publicacao: 2022-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ae9ab297083db96837c911d6bc02d011ef809780be0a5b78a9b87eaafed796e0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. VERIFICADA. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO. AUTOS SEM ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM MANTIDO NESSE ASPECTO. DEMAIS ARGUIÇÕES. TENTATIVA DE REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por F. A., Juiz de Direito, contra ato do Corregedor Geral de Justiça de Minas Gerais, que não conheceu do recurso aviado pelo impetrante para ser conhecido pelo Conselho da Magistratura, mant…

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. VERIFICADA. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO. AUTOS SEM ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM MANTIDO NESSE ASPECTO. DEMAIS ARGUIÇÕES. TENTATIVA DE REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por F. A., Juiz de Direito, contra ato do Corregedor Geral de Justiça de Minas Gerais, que não conheceu do recurso aviado pelo impetrante para ser conhecido pelo Conselho da Magistratura, mantendo o ato de proposição para o Órgão Especial de processo administrativo disciplinar. No Tribunal a quo, por maioria, rejeitaram a prejudicial de prescrição e denegaram a segurança. II - Como se vê, o entendimento do Tribunal de origem merece ser mantido, ante a ausência de elementos probatórios suficientes nos autos para se aferir a arguição de prescrição proposta pela parte. Com efeito, o mandado de segurança deve ser instruído com prova pré-constituída do direito líquido e certo do impetrante a respeito da alegação de prescrição, sob pena de seu não conhecimento. III - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. IV - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para se pronunciar a respeito da arguição de prescrição.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.