Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. VERIFICADA. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO. AUTOS SEM ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM MANTIDO NESSE ASPECTO. DEMAIS ARGUIÇÕES. TENTATIVA DE REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por F. A., Juiz de Direito, contra ato do Corregedor Geral de Justiça de Minas Gerais, que não conheceu do recurso aviado pelo impetrante para ser conhecido pelo Conselho da Magistratura, mant…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. VERIFICADA. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
AUTOS SEM ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE
ORIGEM MANTIDO NESSE ASPECTO. DEMAIS ARGUIÇÕES. TENTATIVA DE
REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. VIA INADEQUADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por F.
A., Juiz de Direito, contra ato do Corregedor Geral de Justiça de
Minas Gerais, que não conheceu do recurso aviado pelo impetrante
para ser conhecido pelo Conselho da Magistratura, mantendo o ato de
proposição para o Órgão Especial de processo administrativo
disciplinar. No Tribunal a quo, por maioria, rejeitaram a
prejudicial de prescrição e denegaram a segurança.
II - Como se vê, o entendimento do Tribunal de origem merece ser
mantido, ante a ausência de elementos probatórios suficientes nos
autos para se aferir a arguição de prescrição proposta pela parte.
Com efeito, o mandado de segurança deve ser instruído com prova
pré-constituída do direito líquido e certo do impetrante a respeito
da alegação de prescrição, sob pena de seu não conhecimento.
III - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as
hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu
exame em embargos de declaração.
IV - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
modificativos, para se pronunciar a respeito da arguição de
prescrição.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.