STJ — 1281712
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c0c360651be006d64cbfa83fc3b0334dbc6fc57f723fce8219193f3aa4343b2f
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PESSOA JURÍDICA. ESTATUTO SOCIAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA. JUNTADA. DESNECESSIDADE. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da prescindibilidade da juntada do contrato ou estatuto social da pessoa jurídica para comprovar a regularidade da representação processual, cabendo a determinação de juntada somente quando houver fundadas dúvidas acerca da representação societária.
- Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ.
- Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. PESSOA JURÍDICA. ESTATUTO SOCIAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA.
JUNTADA. DESNECESSIDADE. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da
prescindibilidade da juntada do contrato ou estatuto social da
pessoa jurídica para comprovar a regularidade da representação
processual, cabendo a determinação de juntada somente quando houver
fundadas dúvidas acerca da representação societária.
2. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da
decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ.
3. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.