Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXIGIBILIDADE DE ICMS SOBRE ATIVIDADES DE REDESPACHO INTERMEDIÁRIO DE CARGAS. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 DO STJ. 269 E 271 DO STF. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando a inexigibilidade de ICMS sobre atividades de redespacho intermediário de cargas no transporte internacional de cargas (feeder importação). Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. II - Quanto à controvérsia, verifica-se que o Tribunal a qu…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXIGIBILIDADE DE ICMS SOBRE ATIVIDADES DE REDESPACHO INTERMEDIÁRIO
DE CARGAS. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
SÚMULAS N. 7 DO STJ. 269 E 271 DO STF.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando a
inexigibilidade de ICMS sobre atividades de redespacho intermediário
de cargas no transporte internacional de cargas (feeder
importação). Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo,
a sentença foi parcialmente reformada.
II - Quanto à controvérsia, verifica-se que o Tribunal a quo
entendeu que a ação mandamental não constitui via própria para
cobrança de prestações pretéritas, diante da necessidade de dilação
probatória. O entendimento do Tribunal de origem está alinhado com a
jurisprudência há muito consolidada nos enunciados n. 269 e 271 das
Súmulas do STF, segundo os quais: "O mandado de segurança não é
substitutivo de cobrança"; e "Concessão de mandado de segurança não
produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais
devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial
própria", bem como com a jurisprudência desta Corte Superior. Nesse
sentido: REsp n. 2.062.581/SP, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 9/2/2024; AgInt
no REsp n. 2.061.578/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.
III - No que tange à suposta violação do art. 1.026, § 2º, do
CPC/2015, registro que o recurso especial não merece ser conhecido,
porquanto a irresignação do recorrente, em relação à aplicação de
multa decorrente da renovação da oposição de embargos declaratórios,
vai de encontro às convicções da Corte Julgadora originária que,
com lastro no conjunto probatório acostado aos autos, concluiu que
os novos embargos de declaração opostos tiveram intuito meramente
protelatório. Nesse diapasão, a revisão do entendimento acima
mencionado, por meio da reinterpretação do dispositivo legal federal
reputado violado (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015), importaria,
necessariamente, o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos
autos; providência vedada no recurso especial, em razão da
incidência do óbice constante da Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual:
"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial". Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.290.119/RS,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
27/8/2019, DJe 30/8/2019; EDcl nos EDcl no REsp n. 1.474.142/RJ,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
15/5/2018, DJe 19/6/2018.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.