Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À MORADIA. RESIDÊNCIA MÉDICA. NÃO FORNECIMENTO DE MORADIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE FIRMADA NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA MP N. 536/2011, CONVERTIDA NA LEI N. 12.514/2012. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o reconhecimento de direito à residência no período de residência médica. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, com os pedidos da inicial julgados improcedentes. Nesta Corte, o recurso especial foi provido. O valo…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À MORADIA. RESIDÊNCIA
MÉDICA. NÃO FORNECIMENTO DE MORADIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE FIRMADA NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE
INDENIZAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA MP N. 536/2011, CONVERTIDA NA LEI N.
12.514/2012. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o
reconhecimento de direito à residência no período de residência
médica. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a
quo, a sentença foi reformada, com os pedidos da inicial julgados
improcedentes. Nesta Corte, o recurso especial foi provido. O valor
da causa foi fixado em R$ 167. 527,52 (cento e sessenta e sete mil,
quinhentos e vinte e sete reais e cinquenta e dois reais).
II - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido
de que, após a vigência da Medida Provisória n. 536/2011, convertida
na Lei n. 12.514/2012, os médicos inseridos em programa de
residência médica fazem jus à indenização pelos gastos decorrentes
do não fornecimento de moradia e respectiva conversão em pecúnia.
III - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial,
restabelecendo a decisão do juízo de primeira grau, julgando
procedente o pedido da inicial.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.