STJ — 1476336

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2025-04-30Data Publicacao: 2025-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 290f249c4e9be7dc24c502a25095012bc46ad515cc69d01e0c53b002d42192b3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INSTRUMENTO INTERPOSTO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATANTE DO BEM. TERCEIRO INTERESSADO. ART. 499 DO CPC/1983. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O arrematante do bem possui legitimidade, na qualidade de terceiro prejudicado, para interpor recurso contra decisão judicial que impacte o ato de arrematação, conforme previsto no art. 499 do CPC/1983 (atualmente art. 996 do CPC/2015). Precedentes.
  2. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INSTRUMENTO INTERPOSTO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATANTE DO BEM. TERCEIRO INTERESSADO. ART. 499 DO CPC/1983. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O arrematante do bem possui legitimidade, na qualidade de terceiro prejudicado, para interpor recurso contra decisão judicial que impacte o ato de arrematação, conforme previsto no art. 499 do CPC/1983 (atualmente art. 996 do CPC/2015). Precedentes. 2. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.