Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. ABANDONO DE CARGO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. I - Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) n. 08016.011910/2022-74, o qual culminou na aplicação da pena de demissão à recorrente. II - No tocante à alegada violação dos arts. 2º e 3º, II, da Lei n. 9.784/1999; e ao art. 7º da Lei n. 8.906/1994; à alegação de nulidade do julgado em…
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N.
7/STJ. ABANDONO DE CARGO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
N. 7/STJ.
I - Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento
à apelação da parte autora, mantendo a sentença que julgou
improcedente o pedido de anulação do Processo Administrativo
Disciplinar (PAD) n. 08016.011910/2022-74, o qual culminou na
aplicação da pena de demissão à recorrente.
II - No tocante à alegada violação dos arts. 2º e 3º, II, da Lei n.
9.784/1999; e ao art. 7º da Lei n. 8.906/1994; à alegação de
nulidade do julgado em primeira instância por cerceamento de defesa,
em virtude do julgamento antecipado da lide; à alegada nulidade do
ato demissional, em virtude da ausência de intimação acerca da
prolação da decisão administrativa que aplicou a pena de demissão à
recorrente; e à existência de danos material e moral indenizáveis;
verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as
questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de
embargos de declaração apontando a suposta omissão. Incidência da
Súmula n. 211/STJ.
III - Ressalte-se que, de acordo com o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, o reconhecimento do prequestionamento ficto,
previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige a verificação de relevante
omissão no acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos
de declaração. Por sua vez, a demonstração da perpetuação da
referida mácula demanda não apenas a prévia oposição de embargos
declaratórios, mas também a indicação expressa da ocorrência de
afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, nas razões do recurso especial;
providência não observada no caso em tela.
IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que
o controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar se
restringe ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do
ato, conforme os princípios do contraditório, da ampla defesa e do
devido processo legal, sendo vedada a incursão no mérito
administrativo. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.096.453/PA,
relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em
29/4/2024, DJe de 7/5/2024.
V - Nos termos do entendimento firmado na Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, "Em processo administrativo disciplinar,
apenas se declara a nulidade de um ato processual quando houver
efetiva demonstração de prejuízo à defesa, por força da aplicação do
princípio pas de nullité sans grief [...]" (MS n. 22.750/DF,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em
9/8/2023, DJe de 15/8/2023).
VI - No caso dos autos, consoante acima transcrito, a Corte a quo
expressamente consignou que não houve prejuízo aos direitos de ampla
defesa e contraditório da ora recorrente, de modo que eventual
revisão das referidas conclusões se mostram inviáveis nesta via
especial, nos termos do disposto na Súmula n. 7 do STJ.
VII - A ausência de animus abandonandi, alegado pela recorrente, foi
afastada pelo Tribunal de origem, que concluiu pela configuração de
inassiduidade habitual e abandono de cargo, com base em provas
robustas constantes dos autos. A revisão das conclusões do Tribunal
a quo demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é
vedado nesta via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
VIII - Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - CONTROLE JUDICIAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2096453>>-PA
(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - DECRETAÇÃO DE NULIDADE -
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)
STJ - <<MS 22750>>-DF
(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS -
SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2080363>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.