STJ — 2188195

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2025-04-30Data Publicacao: 2025-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c040a5c3172cc04f0a43b6125e474f900d518ba12553e2c749b2ff21b2d721ed

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000910148
Número de registro na fonte
202404725154
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Ampla defesa e contraditório: as garantias do processo penal

Tema documentado no texto da fonte

Dois termos aparecem em quase toda decisão criminal, mas raramente são explicados ao leigo: ampla defesa e contraditório. Juntos, formam a base que garante a quem responde a um processo o direito de conhecer e reagir a cada acusação e prova apresentada contra ele, do início ao fim da tramitação.

Trecho de Ampla defesa e contraditório: as garantias do processo penal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: ampla, contraditorio, defesa.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 66d2ffeb12c4dc96901f61f5ae1c21c06ddb1961f397ad642e6149ec2450f4cd
  • Registro documental: c040a5c3172cc04f0a43b6125e474f900d518ba12553e2c749b2ff21b2d721ed
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. ABANDONO DE CARGO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. I - Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) n. 08016.011910/2022-74, o qual culminou na aplicação da pena de demissão à recorrente. II - No tocante à alegada violação dos arts. 2º e 3º, II, da Lei n. 9.784/1999; e ao art. 7º da Lei n. 8.906/1994; à alegação de nulidade do julgado em…

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. ABANDONO DE CARGO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. I - Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) n. 08016.011910/2022-74, o qual culminou na aplicação da pena de demissão à recorrente. II - No tocante à alegada violação dos arts. 2º e 3º, II, da Lei n. 9.784/1999; e ao art. 7º da Lei n. 8.906/1994; à alegação de nulidade do julgado em primeira instância por cerceamento de defesa, em virtude do julgamento antecipado da lide; à alegada nulidade do ato demissional, em virtude da ausência de intimação acerca da prolação da decisão administrativa que aplicou a pena de demissão à recorrente; e à existência de danos material e moral indenizáveis; verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Incidência da Súmula n. 211/STJ. III - Ressalte-se que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige a verificação de relevante omissão no acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos de declaração. Por sua vez, a demonstração da perpetuação da referida mácula demanda não apenas a prévia oposição de embargos declaratórios, mas também a indicação expressa da ocorrência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, nas razões do recurso especial; providência não observada no caso em tela. IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar se restringe ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, conforme os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedada a incursão no mérito administrativo. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.096.453/PA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024. V - Nos termos do entendimento firmado na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, "Em processo administrativo disciplinar, apenas se declara a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, por força da aplicação do princípio pas de nullité sans grief [...]" (MS n. 22.750/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 15/8/2023). VI - No caso dos autos, consoante acima transcrito, a Corte a quo expressamente consignou que não houve prejuízo aos direitos de ampla defesa e contraditório da ora recorrente, de modo que eventual revisão das referidas conclusões se mostram inviáveis nesta via especial, nos termos do disposto na Súmula n. 7 do STJ. VII - A ausência de animus abandonandi, alegado pela recorrente, foi afastada pelo Tribunal de origem, que concluiu pela configuração de inassiduidade habitual e abandono de cargo, com base em provas robustas constantes dos autos. A revisão das conclusões do Tribunal a quo demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. VIII - Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - CONTROLE JUDICIAL) STJ - <<AgInt no AREsp 2096453>>-PA (PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - DECRETAÇÃO DE NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO) STJ - <<MS 22750>>-DF (PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2080363>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.