Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. TESE PRESCRICIONAL DOS CINCO MAIS CINCO APENAS PARA RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO E NÃO PARA CREDITAMENTO DE TRIBUTOS. DISTINÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada por Cervejarias Kaiser Brasil S.A. contra o Estado do Amazonas, requerendo o creditamento de ICMS relativo aos bens intermediários adquiridos retroativos a dez anos. Na sentença, julgou-se…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
TESE PRESCRICIONAL DOS CINCO MAIS CINCO APENAS PARA RESTITUIÇÃO DE
TRIBUTO E NÃO PARA CREDITAMENTO DE TRIBUTOS. DISTINÇÃO. PRECEDENTES.
SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada por
Cervejarias Kaiser Brasil S.A. contra o Estado do Amazonas,
requerendo o creditamento de ICMS relativo aos bens intermediários
adquiridos retroativos a dez anos. Na sentença, julgou-se procedente
o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da
causa foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve
ser conhecido.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça,
"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de
infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n.
21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada
TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.
IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem
analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e
provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão
diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é
vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A
pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
V - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em
conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no
enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do
recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal
se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"(AgInt nos EDcl no
AREsp n. 471.109/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, julgado em 3/12/2020, DJe de 15/12/2020).
VI - Ao contrário do que faz crer a parte agravante, o entendimento
tanto do STF como do STJ é no sentido de que "o STF, no julgamento
do RE 566.621/RS (Rel. Ministra ELLEN GRACIE, PLENÁRIO, DJe de
11/10/2011), firmou o entendimento de que o prazo de cinco anos do
art. 168, I, do CTN, alterado por força do art. 3º da Lei
Complementar 118/2005, para pleitear a repetição de valores
recolhidos indevidamente, a título de tributo sujeito a lançamento
por homologação, aplica-se às demandas ajuizadas a partir da entrada
em vigor da referida Lei complementar (09/06/2005), ainda que estas
ações digam respeito a recolhimentos indevidos realizados antes da
sua vigência, de modo que, proposta a ação a partir de 09/06/2005, é
viável recuperar os valores indevidamente pagos nos cinco anos
anteriores à propositura do feito. Se a demanda é ajuizada na
vigência da redação anterior à Lei Complementar 118/2005, aplica-se
a tese conhecida por "cinco mais cinco", pelo que tem o contribuinte
10 anos, contados do fato gerador, para repetir o que pagou
indevidamente, a título de tributo" (RMS n. 34.389/MA, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023,
DJe de 28/11/2023).
VII - No caso dos autos, em que pese a ação judicial (no caso a
cautelar de protesto) ter sido ajuizada em 8/6/2005, um dia antes da
entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005 (9/6/2005), o que
poderia fazer acreditar na aplicação da tese "cinco mais cinco", no
julgado AgInt nos EDcl no AREsp n. 471.109/SP, relator Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/12/2020, DJe
de 15/12/2020, criou-se uma distinção para, nos casos de
creditamento de ICMS, afastar tal tese prescricional (cinco mais
cinco) e considerar aplicável o art. 1º do Decreto n. 20.910/1.932,
fixando-se o prazo quinquenal, unicamente.
VIII - No tocante ao possível "erro de premissa" citado pelo ora
agravante, quanto ao fato de se tratar de "verdadeira restituição de
tributo pago" e não de aproveitamento de créditos (creditamento de
ICMS), rever tal premissa esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ,
porquanto exigiria revolvimento e revisitação do acervo fático
probatório dos autos.
IX - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.