Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de embargos à execução opostos pela União ora agravada, contra execução de título judicial promovida pelo ora agravante, alegando, em síntese, excesso na execução. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para afastar da execução as parcelas após a data de início da aposentadoria, bem como as parcelas decorrentes de restit…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução opostos pela União
ora agravada, contra execução de título judicial promovida pelo ora
agravante, alegando, em síntese, excesso na execução. Na sentença,
julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi
reformada, para afastar da execução as parcelas após a data de
início da aposentadoria, bem como as parcelas decorrentes de
restituição de declaração de ajuste anual do imposto de renda. O
valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve
ser conhecido.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões
capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl
no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora
convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe
15/6/2016.
IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem
analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e
provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão
diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado
pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão
de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
V - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria
em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto,
o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não
se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida."
VI - O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial repetitivo,
no julgamento do REsp n. 1.012.903/RJ e REsp n. 760.246/PR, Tese
62/STJ, firmou a tese de que: Por força da isenção concedida pelo
art. 6º, VII, b, da Lei n. 7.713/88, na redação anterior à que lhe
foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de
renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do
resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para
entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º/1/1989 a
31/12/1995.
VII - Portanto, "De acordo com a jurisprudência desta Corte
Superior, o direito de não se submeter à dupla tributação foi
conferido a quem estava em atividade no período de 1989 a 1995, não
sendo extensível àqueles que se encontravam na inatividade (AgInt no
AREsp n. 1.146.871/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 25/9/2019; (REsp n.
1.761.163/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 27/11/2018, DJe de 17/12/2018)".
VIII - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.