STJ — 72582

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2025-04-30Data Publicacao: 2025-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8eab421f90b96b645e7dc5f40dce33909e8ff513e44a21b0a92b55503ef81494

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONDIÇÕES PARA O INGRESSO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, mandado de segurança impetrado pela parte recorrente contra ato comissivo do Presidente da comissão examinadora do concurso de provas e títulos para outorga de delegações notariais e registrais do Estado do Rio Grande do Sul, que resultou na sua exclusão do Concurso de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações Notarias e Registrais -001/2013-CECPODNR.
  2. O Tribunal de origem denegou a segurança.
  3. No caso em exame, o impetrante, ora agravante, foi excluído do concurso por ter praticado falta grave em serviço de delegação notarial noutro Estado da Federação, ainda que o PAD, criado para apurar a mencionada falta, não tenha transitado em julgado.
  4. Hipótese em que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que a possibilidade de investigação social do candidato para cargos sensíveis não se restringe à constatação de condenações penais transitadas em julgado, mas também ao exame de outros aspectos relacionados à conduta moral e social do candidato, a fim de verificar sua adequação para o cargo almejado.
  5. As questões suscitadas pela parte agravante, no que se refere à aplicação de pena perpetua, à extinção da punibilidade e à ocorrência da prescrição da pretensão executória, não foram objeto de análise pelo Tribunal a quo e tampouco provocada através de embargos de declaração, razão pela qual incabível o exame diretamente nesta Corte, por configurar supressão de instância. Precedentes.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONDIÇÕES PARA O INGRESSO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, mandado de segurança impetrado pela parte recorrente contra ato comissivo do Presidente da comissão examinadora do concurso de provas e títulos para outorga de delegações notariais e registrais do Estado do Rio Grande do Sul, que resultou na sua exclusão do Concurso de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações Notarias e Registrais -001/2013-CECPODNR. 2. O Tribunal de origem denegou a segurança. 3. No caso em exame, o impetrante, ora agravante, foi excluído do concurso por ter praticado falta grave em serviço de delegação notarial noutro Estado da Federação, ainda que o PAD, criado para apurar a mencionada falta, não tenha transitado em julgado. 4. Hipótese em que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que a possibilidade de investigação social do candidato para cargos sensíveis não se restringe à constatação de condenações penais transitadas em julgado, mas também ao exame de outros aspectos relacionados à conduta moral e social do candidato, a fim de verificar sua adequação para o cargo almejado. 5. As questões suscitadas pela parte agravante, no que se refere à aplicação de pena perpetua, à extinção da punibilidade e à ocorrência da prescrição da pretensão executória, não foram objeto de análise pelo Tribunal a quo e tampouco provocada através de embargos de declaração, razão pela qual incabível o exame diretamente nesta Corte, por configurar supressão de instância. Precedentes. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.