Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. ANTERIOR AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO N. 1.149. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando que a autoridade coatora se abstenha de fiscalizar a atividade laboral do impetrante para que este possa exercer a atividade profissional de instrutor de tênis de campo, ainda que ausente o registro no conselho. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Verifica-se que a matéria versada no apelo foi submetida a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos - REsp…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. ANTERIOR AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO
N. 1.149. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando que a
autoridade coatora se abstenha de fiscalizar a atividade laboral do
impetrante para que este possa exercer a atividade profissional de
instrutor de tênis de campo, ainda que ausente o registro no
conselho. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a
quo, a sentença foi mantida.
II - Verifica-se que a matéria versada no apelo foi submetida a
julgamento pelo rito dos recursos repetitivos - REsp n.
1.959.824/SP, REsp n. 1.966.023/SP e REsp n. 1.963.805/SP - Tema n.
1.149/STJ: "Definir, à luz dos arts. 2º, III, e 3º da Lei
9.696/1998, se os professores, instrutores, técnicos ou treinadores
de tênis devem ser inscritos no conselho profissional da classe dos
profissionais de educação física."
III - Embargos de declaração acolhidos, para determinar o
sobrestamento dos autos na origem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.