STJ — 2184600

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2025-04-30Data Publicacao: 2025-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 09fc978fa9517934e3a0d3049f4bbae2b0c57f85377f50f91e59edc4dd930b79

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SURGIMENTO DE VAGAS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSAO, NEGADO PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os arts. 996 e 1.010, III, do CPC, que tratam do interesse recursal e requisitos à admissibilidade da apelação, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
  2. O prazo de validade do edital de concurso público para magistratura firma o início do transcurso prescricional para exercício de direito subjetivo de nomeação, sob quaisquer fundamentos. No caso, encerrado o concurso em 16/7/2006 e ajuizada a ação ordinária apenas em 7/7/2016, não foi observado o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/1932.
  3. Recurso especial conhecido e desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SURGIMENTO DE VAGAS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSAO, NEGADO PROVIMENTO. 1. Os arts. 996 e 1.010, III, do CPC, que tratam do interesse recursal e requisitos à admissibilidade da apelação, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. 2. O prazo de validade do edital de concurso público para magistratura firma o início do transcurso prescricional para exercício de direito subjetivo de nomeação, sob quaisquer fundamentos. No caso, encerrado o concurso em 16/7/2006 e ajuizada a ação ordinária apenas em 7/7/2016, não foi observado o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/1932. 3. Recurso especial conhecido e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.