STJ — 2157660

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2025-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 91245afabd7627f71fd04cf8e750003975ca170283587678c5f9d8f9cf3157ce

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Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 2º, 4º, V, E 5º, I, DA RESOLUÇÃO TCU N. 344/2022. ARTIGO N. 105, III, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, a parte autora, interpôs agravo de instrumento contra decisão, em execução fiscal. O Tribunal a quo negou provimento ao agravo de instrumento da parte autora. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. II - De início, quanto à apontada ofensa aos arts. 2º, 4º, V, e 5º, I, da Resolução TCU n. 344/2022, não é cognoscível o presente recurso especial nesse ponto. Com efeito, verifica-se ser incabível a indicação de ofensa a dispositivo inserto em resolução do TCU, porquanto tal regramento não se caracteriza como "lei federal", não se inserindo no disposto no art. 105, III, a, da Carta Magna. III - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 pelo Tribunal a quo, não se vê a alegada deficiência de fundamentação ou, ainda, de omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, porquanto fundamentou seu decisum com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda. Ademais, o recorrente, ao argumentar quanto à existência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não logrou em demonstrar a ocorrência de quaisquer dos vícios referentes aos mencionados dispositivos, limitando-se a defender que ocorreu erro na aplicação do direito. IV - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. V - No tocante à prescrição, verifica-se que a questão foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial. Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. VI - Vale ressaltar que, conforme já sedimentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, interposto o recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de origem, é inaplicável o comando normativo contido no art. 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 (EDcl no AgInt no RE no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.515.688/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 7/8/2018). VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.