STJ — 2157660
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 91245afabd7627f71fd04cf8e750003975ca170283587678c5f9d8f9cf3157ce
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
ARTS. 2º, 4º, V, E 5º, I, DA RESOLUÇÃO TCU N. 344/2022. ARTIGO N.
105, III, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, a parte autora, interpôs agravo de instrumento contra
decisão, em execução fiscal. O Tribunal a quo negou provimento ao
agravo de instrumento da parte autora. No Superior Tribunal de
Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que
julgou recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III,
da Constituição Federal.
II - De início, quanto à apontada ofensa aos arts. 2º, 4º, V, e 5º,
I, da Resolução TCU n. 344/2022, não é cognoscível o presente
recurso especial nesse ponto. Com efeito, verifica-se ser incabível
a indicação de ofensa a dispositivo inserto em resolução do TCU,
porquanto tal regramento não se caracteriza como "lei federal", não
se inserindo no disposto no art. 105, III, a, da Carta Magna.
III - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015 pelo Tribunal a quo, não se vê a alegada deficiência de
fundamentação ou, ainda, de omissão da questão jurídica apresentada
pelo recorrente, porquanto fundamentou seu decisum com solução
jurídica suficiente para a resolução da demanda. Ademais, o
recorrente, ao argumentar quanto à existência de ofensa aos arts.
489 e 1.022 do CPC, não logrou em demonstrar a ocorrência de
quaisquer dos vícios referentes aos mencionados dispositivos,
limitando-se a defender que ocorreu erro na aplicação do direito.
IV - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios
caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de
decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido
recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o
afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme
pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
V - No tocante à prescrição, verifica-se que a questão foi decidida
sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes
específicos de cabimento do recurso especial. Assim, concluindo-se
que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à
interpretação de regramentos e princípios constitucionais, tem-se
inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a
competência de tal exame jungida à excelsa Corte, ex vi do disposto
no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela
competência. Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no
recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se
evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para
analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal.
VI - Vale ressaltar que, conforme já sedimentado pela Corte Especial
do Superior Tribunal de Justiça, interposto o recurso
extraordinário contra acórdão do Tribunal de origem, é inaplicável o
comando normativo contido no art. 1.032 do Código de Processo Civil
de 2015 (EDcl no AgInt no RE no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp n.
1.515.688/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de
7/8/2018).
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.