Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. INFRAÇÕES FUNCIONAIS TAMBÉM CAPITULADAS COMO CRIME. PRAZO
PRESCRICIONAL. ART. 109 DO CÓDIGO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUISITO. PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte possui orientação segundo a qual as infrações
funcionais regidas pela Lei 8.112/1990, quando, também, capituladas
como crime, atraem a aplicação dos prazos prescricionais fixados no
art. 109 do Código Penal, sendo irrelevante a existência de apuração
criminal (AgInt no MS n. 23.848/DF, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022).
- O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a
comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte
impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo
espaço, nessa via, para a dilação probatória.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. INFRAÇÕES FUNCIONAIS TAMBÉM CAPITULADAS COMO CRIME. PRAZO
PRESCRICIONAL. ART. 109 DO CÓDIGO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUISITO. PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Esta Corte possui orientação segundo a qual as infrações
funcionais regidas pela Lei 8.112/1990, quando, também, capituladas
como crime, atraem a aplicação dos prazos prescricionais fixados no
art. 109 do Código Penal, sendo irrelevante a existência de apuração
criminal (AgInt no MS n. 23.848/DF, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022).
2. O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a
comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte
impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo
espaço, nessa via, para a dilação probatória.
3. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.