STJ — 2608590

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2025-04-30Data Publicacao: 2025-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3581659b1ab178385dcddc80371f3ca33fb25d07814eccb9b140951328b771cd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AUTÔNOMA. MULTA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte de que o descumprimento de obrigação acessória autônoma, como a prestação de informações após o prazo legal - ato desvinculado do fato gerador do tributo -, se caracteriza como infração formal de natureza não tributária, não lhe sendo aplicável a denúncia espontânea nos termos do art. 138 do Código Tributário Nacional. Precedentes.
  2. A redação dada ao art. 102, § 2º, do Decreto-lei n. 37/66, pela Lei n. 12.350/2010, que incluiu a expressão "ou administrativa, com exceção das penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena de perdimento", manteve a inaplicabilidade da denúncia espontânea para as situações de penas de perdimento dos arts. 104 e 105 do DL 37/66 e para todas as multas administrativas incompatíveis com o próprio instituto, a exemplo das infrações previstas no art. 107 do DL 37/66, cujo fato gerador seja a própria prestação de informações a destempo ou a não prestação de informações. Precedentes.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AUTÔNOMA. MULTA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte de que o descumprimento de obrigação acessória autônoma, como a prestação de informações após o prazo legal - ato desvinculado do fato gerador do tributo -, se caracteriza como infração formal de natureza não tributária, não lhe sendo aplicável a denúncia espontânea nos termos do art. 138 do Código Tributário Nacional. Precedentes. 2. A redação dada ao art. 102, § 2º, do Decreto-lei n. 37/66, pela Lei n. 12.350/2010, que incluiu a expressão "ou administrativa, com exceção das penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena de perdimento", manteve a inaplicabilidade da denúncia espontânea para as situações de penas de perdimento dos arts. 104 e 105 do DL 37/66 e para todas as multas administrativas incompatíveis com o próprio instituto, a exemplo das infrações previstas no art. 107 do DL 37/66, cujo fato gerador seja a própria prestação de informações a destempo ou a não prestação de informações. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.