STJ — 1956747
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c1ae89db0e96c67526cf3d82015176ccb45d8bba445dbd1d743be0cb83cd1cd7
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO ANTERIOR
À LEI Nº 13.786/2018. RESCISÃO.
DESISTÊNCIA IMOTIVADA DO COMPRADOR. DIREITO
DE RETENÇÃO. PERCENTUAL. ALTERAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA
Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra
acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015
(Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).
2. O Superior Tribunal de Justiça
consolidou entendimento no sentido de
que, nos casos de rescisão contratual
de promessa de compra e venda
de imóvel por desistência imotivada
pelo comprador realizada antes da Lei
nº 13.786/2018 , deve prevalecer a
retenção de 25% (vinte e cinco
por cento) dos valores pagos como
forma de compensação dos custos
administrativos do empreendimento. Havendo
peculiaridade que justifique, esse
percentual pode ser reduzido.
3. Na hipótese, rever a conclusão do
tribunal estadual no que diz respeito
à justificativa para reduzir o
percentual de retenção exigiria o
reexame de provas, procedimento inviável na
estreita via do recurso especial
(Súmula nº 7/STJ).
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.